Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.127, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 

Altera dispositivo da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º­ - B da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º-B ...................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

................................................................................................. 

 

II - do inciso II, bem como o chamamento público previsto no art. 6º-A, ficam sob a responsabilidade de uma comissão especial formada pelo Secretário de Estado Extraordinário com atuação específica no âmbito das organizações sociais, por representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, designado por seu Titular, e pela autoridade de que trata o inciso I, cabendo ao primeiro o exercício de sua presidência, excluídos aqueles de interesse da Secretaria de Estado da Saúde, que ficam sob a responsabilidade da mesma.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Carlos Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2015.