Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º - B da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º-B
...................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
.................................................................................................
II - do inciso
II, bem como o chamamento público previsto no art. 6º-A, ficam sob a
responsabilidade de uma comissão especial formada pelo Secretário de Estado
Extraordinário com atuação específica no âmbito das organizações sociais, por
representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, designado por seu Titular,
e pela autoridade de que trata o inciso I, cabendo ao primeiro o exercício de
sua presidência, excluídos aqueles de interesse da Secretaria de Estado da
Saúde, que ficam sob a responsabilidade da mesma.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2015.