Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.130, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 

Autoriza a transferência de recurso financeiro à Associação Goiana de Integralização e Reabilitação - AGIR.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Saúde, com interveniência do Departamento Estadual de Trânsito, autorizado a repassar, mediante convênio e demonstração de contrapartida, recurso financeiro no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) mensais, a partir de janeiro de 2016 e pelo período de vigência do Contrato de Gestão nº 003/2014/SES/GO, à ASSOCIAÇÃO GOIANA DE INTEGRALIZAÇÃO E REABILITAÇÃO - AGIR, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social pelo Decreto nº 5.591, de 10 de maio de 2002, declarada como de utilidade pública pelo art. 13 da Lei estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, inscrita no CNPJ sob o nº 05.029.600/0002-87, com sede na Av. Vereador José Monteiro, nº 1655, Setor Negrão de Lima, CEP 74.653-230, Goiânia-Goiás, destinado ao financiamento de ações de saúde às vítimas de traumas decorrentes de acidente de trânsito.

 

Parágrafo Único. No instrumento a ser celebrado deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida financeira de 10% (dez por cento) do valor recebido.

 

Parágrafo Único. No instrumento a ser celebrado deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida de 10% (dez por cento) do valor recebido, podendo ser por meio de bens e/ou serviços, devidamente especificada a forma de sua aferição. (Redação dada pela Lei nº 19.287, de 04 de maio de 2016)

 

Art. 2º No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade beneficiária ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei correrão à conta do Departamento Estadual de Trânsito (Função 06: Segurança Pública; Subfunção 122: Administração Geral; Programa 4001: Apoio Administrativo; Ação 4001: Apoio Administrativo; Grupo de Despesa: 03 - Outras Despesas Correntes; Fonte: 20 - Recurso Próprio; Conta multa/infrações: 0995-3).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Ana Carla Abrão Costa

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2015.