Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao Município de Rianápolis-GO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.300.094/0001-87, com sede administrativa na Praça Antônio de Morais Rodrigues, nº 398, Centro, CEP 76.315-000, o imóvel urbano de propriedade do Estado de Goiás, localizado na Avenida Francisco Valois (antiga Avenida Engenheiro Mário Resende), com as Ruas 03 e 12, Quadra 15, Setor Arlindo Silva, com 5.400m², medindo 90m de frente para a Avenida Engenheiro Mário Resende, 90m de fundos, limitando com Osair Rosa Martins; 60m na lateral esquerda, limitando com a Rua 12; 60m na lateral direita, limitando com a Rua 10, Matrícula nº R-2-537, Livro 2C, do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas da Comarca de Rianápolis-GO.
Parágrafo Único. A área descrita e caracterizada no caput deste artigo destina-se à construção de uma escola municipal.
Art. 2º A doação onerosa será formalizada com cláusula de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio estadual, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2015.