Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos que se seguem:
"Art. 5º O Programa de Cidadania Fiscal - Nota
Fiscal Goiana - distribuirá prêmios em bens, dinheiro e possibilitará a
concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores -IPVA- ao consumidor, pessoa natural, não contribuinte do ICMS, que
a ele aderir.
§ 1º A distribuição dos
prêmios e a concessão do desconto no pagamento do IPVA ocorrerão conforme
condições e limites estabelecidos em regulamento.
§ 2º Os prêmios
prescrevem em 90 (noventa) dias contados da data de homologação do resultado do
sorteio, publicada no Diário Oficial do Estado.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 8º-A Ficará sujeito a multa no montante
equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por documento fiscal, o
estabelecimento fornecedor que:
I - deixar de informar os
consumidores sobre a possibilidade de incluir o número do CPF no documento
fiscal;
II - dificultar ao
consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de
omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
III - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não
exercer os direitos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. As penalidades previstas neste
artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais de proteção de defesa do
consumidor instituídos no Estado de Goiás." (NR)
"Art. 8º-B A falta de entrega, remessa ou
transmissão dos dados das operações realizadas implica na cominação da multa
prevista no art. 71, inciso XXII, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2015..