Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atos normativos editados pelo Poder Público Estadual adotarão, a partir da vigência desta Lei, a nomenclatura "pessoa com deficiência" para se referir à pessoa nessa condição, em conformidade com a nomenclatura adotada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgada pelo Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
Leonardo Moura Vilela
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.