Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos abaixo especificados:
"Art. 5º Constituem atos lesivos à administração
pública do Estado de Goiás, para os efeitos desta Lei, todos aqueles praticados
pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 1º, que atentem contra o
patrimônio público estadual ou princípios da administração pública, assim
definidos:
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IV - no tocante
a chamamentos públicos, licitações e outros procedimentos públicos de seleção,
bem como em relação à celebração de contratos administrativos, ajustes de
parceria e demais instrumentos congêneres:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação
ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimentos públicos
de seleção;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de
qualquer ato de procedimento relativo a certame público;
c) afastar ou procurar afastar concorrente, por meio
de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar procedimentos de seleção pública, em
qualquer de suas modalidades, ou os ajustes deles decorrentes;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa
jurídica para participar de seleção pública ou celebrar qualquer espécie de
ajuste com o Poder Público;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo
fraudulento, de modificações ou prorrogações de quaisquer ajustes celebrados
com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da
seleção pública ou nos respectivos instrumentos da avença;
g) manipular ou fraudar o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos administrativos celebrados com a
administração pública;
h) manipular ou fraudar os dados, as estatísticas e
informações, em sede de ajustes de parceria celebrados com a administração, com
a finalidade de influenciar na modelagem econômico-financeira da relação de
colaboração e respectivos repasses de recursos por parte do Poder Público;
i) fraudar a execução de ajustes de parceria,
mediante a prática de desvios cometidos junto a agentes do mercado com quem os
parceiros privados estabeleçam relações comerciais e/ou empresariais, com
vistas à obtenção de vantagens, pecuniárias ou não, no interesse próprio, de
seus dirigentes ou empregados, até o 3º (terceiro) grau, por afinidade ou
consanguinidade, ou que revele conflito de interesses." (NR)
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"Art. 6º
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I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20%
(vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da
instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, ou, dentro
daqueles mesmos limites, sobre o repasse realizado pelo Poder Público a pessoas
jurídicas sem finalidade lucrativa, cuja penalidade, em qualquer dos casos,
nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua
estimativa;" (NR)
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"Art. 7º
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IX - o valor dos
ajustes mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública
lesados." (NR)
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"Art. 14 Da decisão caberá recurso à autoridade
hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do
resultado do julgamento.
§ 1º O recurso será recebido pela autoridade
julgadora, que, no prazo de 10 (dez) dias, poderá reconsiderar o conteúdo da
decisão impugnada.
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§ 3º Em caso de
ausência de reconsideração ou reconsideração parcial, os autos serão
imediatamente encaminhados à autoridade superior do órgão ou da entidade da
administração pública para julgamento.
§ 4º A autoridade superior apreciará o recurso no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, podendo tal lapso
temporal ser prorrogado mediante ato fundamentado daquele a quem compete o seu
julgamento.
§ 5º O recurso terá efeito suspensivo.
§ 6º Transcorrido o prazo previsto no caput deste
artigo sem que a pessoa jurídica tenha apresentado o recurso ou, quando
interposto, não sendo ele provido, a pessoa jurídica será intimada para o
cumprimento da decisão no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação." (NR)
"Art. 15
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§ 1º O valor das
parcelas será objeto de atualização monetária, nos termos da legislação
tributária.
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(NR)
"Art. 19
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Parágrafo Único. Consideram-se como sócios com poderes de
administração aqueles assim designados nos atos constitutivos da pessoa
jurídica, bem como os agentes que, na prática, exerçam atos característicos de
gestão, ainda que não constem formalmente como administradores." (NR)
"Art. 21
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§ 6º À
Controladoria-Geral do Estado (CGE) competem igualmente a instauração e o
julgamento de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas
sempre que constatar que a apuração envolve atos e fatos relacionados a mais de
um órgão ou entidade da administração pública." (NR)
"Art. 23
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§ 2º A proposta
do acordo de leniência deverá ser apresentada formalmente pela pessoa jurídica interessada
à autoridade competente, na forma escrita ou oralmente, desde que reduzida a
termo, até o ato de intimação para as alegações finais, devendo conter as
condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado
útil do processo.
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§ 14 Celebrado o
acordo de leniência, competirá à Controladoria-Geral do Estado (CGE):
I - instaurar e julgar o
processo administrativo de responsabilização, desde que a proposta do acordo de
leniência tenha sido apresentada anteriormente ao seu início no órgão ou
entidade em que se pretenda verificar a ocorrência dos atos lesivos previstos
no art. 5º desta Lei;
II - avocar os autos de
processo administrativo de responsabilização instaurado em outro órgão ou
entidade, conduzindo-o até final julgamento." (NR)
"Art. 29
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§ 1º Os recursos do FUNCCOT poderão ser
utilizados para o pagamento de despesas de custeio, nelas compreendidas a
remuneração de servidores públicos pelo desempenho da atividade de professor
nas ações de capacitação desenvolvidas especificamente pela Controladoria-Geral
do Estado (CGE), treinamento de pessoal, manutenção e investimentos na
estrutura daquele órgão, desde que tais atividades, em quaisquer das hipóteses,
sejam respeitantes à adoção de medidas de transparência, prevenção e combate à
corrupção, responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas.
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(NR)
"Art. 30
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VII -
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a)
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b) instaurados
pelas entidades da administração pública direta estadual, quando seu
julgamento, após avocação, se der pela Controladoria-Geral do Estado (CGE).
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(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
João Furtado de Mendonça Neto
Vilmar da Silva Rocha
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Henrique Tibúrcio Peña
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Leonardo Moura Vilela
Lêda Borges de Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.