Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ao art. 11, fica acrescido o seguinte parágrafo:
"§ 4º Caso o
candidato do curso de formação a que se refere o capu t deste artigo seja
servidor submetido a estágio probatório em outro cargo, suspensa será a
contagem do prazo a ele referente." (NR)
II - no art. 35, são incluídos os seguintes dispositivos:
"§ 4º Os
afastamentos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XIX e XX deste
artigo importarão na suspensão imediata do estágio probatório.
§ 5º Na hipótese prevista
no inciso VI deste artigo, a assunção, pelo servidor, de atribuições diversas
das do cargo de provimento efetivo implicará suspensão imediata da contagem do
prazo de estágio probatório.
§ 6º Nos demais casos de afastamento
previstos neste artigo e que excederem a 30 (trinta) dias, suspensa será a
contagem do prazo do estágio probatório a partir do 31º (trigésimo primeiro)
dia, salvo se, relativamente ao inciso XVII deste artigo, o evento guardar
relação com as atribuições do cargo ocupado e o afastamento não impedir a
realização da avaliação especial de desempenho." (NR)
III - na Seção V, denominada "Do Estágio Probatório", do Capítulo II do Título II, são introduzidas as alterações e os acréscimos abaixo especificados:
"Art. 39 O servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao período de estágio
probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de apurar os
requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º São requisitos
básicos a serem apurados no estágio probatório:
I - iniciativa;
II - assiduidade e
pontualidade;
III - relacionamento
interpessoal;
IV - eficiência;
V - comprometimento com o
trabalho.
§ 2º A verificação dos
requisitos mencionados no § 1º deste artigo será efetuada por comissão
permanente designada pelo titular do órgão ou da entidade em que o servidor
nomeado tiver exercício, e far-se-á mediante apuração semestral de avaliação
individual de desempenho até o 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício, sendo
os últimos 6 (seis) meses do período do estágio probatório destinados à
conclusão do respectivo processo de avaliação.
§ 3º Para o cumprimento
da semestralidade a que se refere o § 2º deste artigo, o 31º (trigésimo
primeiro) mês de efetivo exercício deverá ser utilizado para o alcance de 5
(cinco) avaliações, não se submetendo ao disposto no caput do art. 39-A desta
Lei.
§ 4º A chefia imediata do
servidor avaliado, ou a mediata em sua ausência, enviará à comissão de que
trata o § 2º deste artigo registros sobre o desempenho do servidor no exercício
do cargo, nos termos do regulamento.
§ 5º Na avaliação
especial de desempenho dos servidores ocupantes de cargos que possuam
requisitos e procedimentos próprios estabelecidos em lei específica, serão
observados, de modo complementar, os requisitos previstos nos incisos do § 1º
deste artigo.
§ 6º Nas hipóteses de
cessão de servidor em estágio probatório, a contagem do respectivo prazo e a
sua avaliação serão suspensas quando o servidor assumir atribuições diversas
das do cargo de provimento efetivo, bem como quando tiver exercício fora dos quadros
da Administração Pública estadual." (NR)
"Art. 39-A Durante o
ano civil, as avaliações serão realizadas em meses prefixados, conforme
definido em regulamento.
Parágrafo Único.
Excepcionalmente, na 1ª (primeira) avaliação e nos casos de afastamentos que
resultarem em suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, as
avaliações poderão ser realizadas em interstício inferior a 6 (seis) meses,
desde que observado o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício."
(NR)
"Art. 40 O
não-atendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos para o estágio
probatório implicará instauração do processo administrativo de exoneração do
servidor pelo titular do órgão ou da entidade onde aquele tem exercício, na
forma da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, com observância do
contraditório e da ampla defesa, e do procedimento previsto em regulamento.
§ 1º A apuração dos
requisitos de que trata o art. 39 desta Lei deverá ser processada de modo que o
processo administrativo de exoneração seja instaurado antes de findo o período
de estágio, sob pena de responsabilidade da autoridade.
.................................................................................................
§ 3º Uma vez encerrada a
fase instrutória do processo administrativo de exoneração, com a apresentação
do relatório final da comissão processante, será ele encaminhado, com a
manifestação conclusiva do titular do órgão ou da entidade de origem do servidor,
à decisão final do Chefe do Poder Executivo." (NR)
"Art. 41 O servidor
público não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado." (NR)
IV - ao art. 67 são efetuadas as seguintes modificações e acréscimos:
"Art. 67 Recondução
é o retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado, em
decorrência de:
I - inabilitação em
estágio probatório;
II - desistência de
estágio probatório;
III - reintegração do
anterior ocupante, nos termos do art. 119, caput, desta Lei.
§ 1º Nas hipóteses dos
incisos I e II deste artigo, a recondução, que somente terá lugar se existir
cargo vago, dar-se-á sempre a pedido do servidor.
§ 2º O pedido de
recondução formulado pelo servidor, na forma do inciso I deste artigo, deverá
ser apresentado ao titular do órgão ou entidade de origem, no prazo de 10 (dez)
dias contados da publicação do ato de exoneração, devendo a autoridade, em igual
prazo e com as informações pertinentes, encaminhá-lo ao Chefe do Poder
Executivo para decisão em 30 (trinta) dias.
§ 3º Na hipótese do
inciso II deste artigo, o pedido de recondução somente poderá ser apresentado
enquanto o servidor não for confirmado no cargo objeto de estágio
probatório." (NR)
V - no Capítulo III do Título II, são efetuadas as seguintes modificações:
"Art. 135
....................................................................................
.................................................................................................
IX - nomeação e posse em
outro cargo inacumulável." (NR)
"Art. 136
....................................................................................
.................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
I -
.............................................................................................
II -
............................................................................................
.................................................................................................
d) quando o servidor for
investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é
ocupante, excetuando-se a previsão contida no inciso IX do art. 135 desta Lei;
........................................................................................"
(NR)
VI - ao art. 249 é acrescido o seguinte parágrafo:
"§ 6º Ao servidor em
estágio probatório não será concedida a licença de que trata o caput deste
artigo, exceto na hipótese do § 4º e desde que não inviabilize a avaliação
especial de desempenho." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 40 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.