Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.156, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 

Promove acréscimos e alterações na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - ao art. 11, fica acrescido o seguinte parágrafo:

 

"§ 4º Caso o candidato do curso de formação a que se refere o capu t deste artigo seja servidor submetido a estágio probatório em outro cargo, suspensa será a contagem do prazo a ele referente." (NR)

 

II - no art. 35, são incluídos os seguintes dispositivos:

 

"§ 4º Os afastamentos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XIX e XX deste artigo importarão na suspensão imediata do estágio probatório.

 

§ 5º Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, a assunção, pelo servidor, de atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo implicará suspensão imediata da contagem do prazo de estágio probatório.

 

§ 6º Nos demais casos de afastamento previstos neste artigo e que excederem a 30 (trinta) dias, suspensa será a contagem do prazo do estágio probatório a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, salvo se, relativamente ao inciso XVII deste artigo, o evento guardar relação com as atribuições do cargo ocupado e o afastamento não impedir a realização da avaliação especial de desempenho." (NR)

 

III - na Seção V, denominada "Do Estágio Probatório", do Capítulo II do Título II, são introduzidas as alterações e os acréscimos abaixo especificados:

 

"Art. 39 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.

 

§ 1º São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:

 

I - iniciativa;

 

II - assiduidade e pontualidade;

 

III - relacionamento interpessoal;

 

IV - eficiência;

 

V - comprometimento com o trabalho.

 

§ 2º A verificação dos requisitos mencionados no § 1º deste artigo será efetuada por comissão permanente designada pelo titular do órgão ou da entidade em que o servidor nomeado tiver exercício, e far-se-á mediante apuração semestral de avaliação individual de desempenho até o 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício, sendo os últimos 6 (seis) meses do período do estágio probatório destinados à conclusão do respectivo processo de avaliação.

 

§ 3º Para o cumprimento da semestralidade a que se refere o § 2º deste artigo, o 31º (trigésimo primeiro) mês de efetivo exercício deverá ser utilizado para o alcance de 5 (cinco) avaliações, não se submetendo ao disposto no caput do art. 39-A desta Lei.

 

§ 4º A chefia imediata do servidor avaliado, ou a mediata em sua ausência, enviará à comissão de que trata o § 2º deste artigo registros sobre o desempenho do servidor no exercício do cargo, nos termos do regulamento.

 

§ 5º Na avaliação especial de desempenho dos servidores ocupantes de cargos que possuam requisitos e procedimentos próprios estabelecidos em lei específica, serão observados, de modo complementar, os requisitos previstos nos incisos do § 1º deste artigo.

 

§ 6º Nas hipóteses de cessão de servidor em estágio probatório, a contagem do respectivo prazo e a sua avaliação serão suspensas quando o servidor assumir atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo, bem como quando tiver exercício fora dos quadros da Administração Pública estadual." (NR)

 

"Art. 39-A Durante o ano civil, as avaliações serão realizadas em meses prefixados, conforme definido em regulamento.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, na 1ª (primeira) avaliação e nos casos de afastamentos que resultarem em suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, as avaliações poderão ser realizadas em interstício inferior a 6 (seis) meses, desde que observado o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício." (NR)

 

"Art. 40 O não-atendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos para o estágio probatório implicará instauração do processo administrativo de exoneração do servidor pelo titular do órgão ou da entidade onde aquele tem exercício, na forma da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, com observância do contraditório e da ampla defesa, e do procedimento previsto em regulamento.

 

§ 1º A apuração dos requisitos de que trata o art. 39 desta Lei deverá ser processada de modo que o processo administrativo de exoneração seja instaurado antes de findo o período de estágio, sob pena de responsabilidade da autoridade.

 

.................................................................................................

 

§ 3º Uma vez encerrada a fase instrutória do processo administrativo de exoneração, com a apresentação do relatório final da comissão processante, será ele encaminhado, com a manifestação conclusiva do titular do órgão ou da entidade de origem do servidor, à decisão final do Chefe do Poder Executivo." (NR)

 

"Art. 41 O servidor público não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado." (NR)

 

IV - ao art. 67 são efetuadas as seguintes modificações e acréscimos:

 

"Art. 67 Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de:

 

I - inabilitação em estágio probatório;

 

II - desistência de estágio probatório;

 

III - reintegração do anterior ocupante, nos termos do art. 119, caput, desta Lei.

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a recondução, que somente terá lugar se existir cargo vago, dar-se-á sempre a pedido do servidor.

 

§ 2º O pedido de recondução formulado pelo servidor, na forma do inciso I deste artigo, deverá ser apresentado ao titular do órgão ou entidade de origem, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato de exoneração, devendo a autoridade, em igual prazo e com as informações pertinentes, encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para decisão em 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o pedido de recondução somente poderá ser apresentado enquanto o servidor não for confirmado no cargo objeto de estágio probatório." (NR)

 

V - no Capítulo III do Título II, são efetuadas as seguintes modificações:

 

"Art. 135 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

IX - nomeação e posse em outro cargo inacumulável." (NR)

 

"Art. 136 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

................................................................................................. 

 

d) quando o servidor for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante, excetuando-se a previsão contida no inciso IX do art. 135 desta Lei;

 

........................................................................................" (NR)

 

VI - ao art. 249 é acrescido o seguinte parágrafo:

 

"§ 6º Ao servidor em estágio probatório não será concedida a licença de que trata o caput deste artigo, exceto na hipótese do § 4º e desde que não inviabilize a avaliação especial de desempenho." (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 40 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.