Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 19.157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza repasse de recurso
financeiro à entidade que especifica.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.
10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio e
demonstração da contrapartida, recurso financeiro no montante de R$
5.406.387,33 (cinco milhões, quatrocentos e seis mil, trezentos e oitenta e
sete reais e trinta e três centavos) à SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA,
instituidora e mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de Goiás,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.587.609/0001-71, reconhecida como de utilidade
pública pelo Decreto-Lei estadual nº 40, de 28 de agosto de 1969, sediada na
Avenida Universitária, nº 1.440, Setor Universitário, CEP 74.605-020,
Goiânia-GO, a ser empregado na criação e construção do Museu de Zoologia da PUC
Goiás, destinado à preservação do acervo de diversas coleções representativas
da biodiversidade mundial, com ênfase no bioma Cerrado.
Parágrafo
Único. Do instrumento do convênio a ser celebrado deverá constar que a entidade
beneficiária oferecerá, como contrapartida, além do terreno, do desenvolvimento
do projeto museológico e da gestão e manutenção do Museu, por meio de equipe
especializada, a garantia de promoção e realização de atividades integradas com
a rede de ensino do Estado de Goiás, com exposições itinerantes dos acervos e
acesso gratuito para as escolas vinculadas às Secretarias de Estado de
Educação, Cultura e Esporte e de Desenvolvimento Econômico, Científico e
Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Art. 2º
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade
beneficiária, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem
parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício
financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados do Plano de
Trabalho a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 3º
Os recursos financeiros para a cobertura da despesa de que trata esta Lei
advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta do Fundo Estadual de Ciência e
Tecnologia - FUNCTEC, na dotação QDD: 2015.3654.19.573.1088.1.143.00, do
vigente Orçamento-Geral do Estado.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Fica revogada a Lei nº 16.839, de 17 de dezembro de 2009.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro
de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
José Eliton de Figuêredo Júnior
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.