Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 11.075, de 19 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A aplicação
dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia far-se-á segundo a
política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia -CONCITEG- em especial para:
I - custeio
administrativo, inclusive pagamento de pessoal;
II - desenvolvimento,
execução e avaliação de planos, projetos e programas de capacitação e
profissionalização;
III - construção,
implantação, ampliação e reforma de edificações e instalações de bens públicos
destinados à capacitação e profissionalização;
IV - aquisição de
equipamentos e materiais permanentes destinados ao aparelhamento e
reaparelhamento das unidades administrativas descentralizadas da
Superintendência Executiva de Ciência e Tecnologia, utilizados na capacitação,
qualificação, difusão e em outros processos educacionais voltados para o
mercado;
V - aquisição de
materiais didáticos." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 5º da Lei nº 11.075, de 19 de dezembro de 1989.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figueiredo Júnior
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.