Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado, para os veículos do tipo ciclomotor, o pagamento dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- e à Taxa de Licenciamento anual cujos fatos geradores tenham ocorridos até 30 de julho de 2015.
Art. 2º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou substituto tributário, de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.