Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.180, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 

Autoriza a aquisição, por doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, mediante doação onerosa feita pelo Município de Iporá-GO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF nº 01.157.536/0001-88, com sede administrativa na Rua São José, nº 11, Centro, CEP 76.200-000, por intermédio da Lei municipal nº 1.581, de 29 de setembro de 2014, uma área pública municipal de 2.530m² (dois mil, quinhentos e trinta metros quadrados), localizada na Rua Ave do Paraíso, Quadra 10, Setor Parque das Estrelas, medindo 33m de frente com a Rua Ave do Paraíso; lado direito, 50m com a Rua Carena; lado esquerdo, 50m com a Travessa 01; e fundos medindo 33m com a Rua Aquário, registrada sob a Matrícula nº R.1.M-4.960, Livro 2-22, fl. 155 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Iporá-GO.

 

Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º destina-se à construção de uma Unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás -CBM/GO-, naquele Município.

 

Art. 3º A doação onerosa será formalizada com cláusula de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio do Município doador, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida para o terreno.

 

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.