Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São introduzidas na Lei nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002, as seguintes modificações:
I - nos arts. 1º, 2º, §§ 2º e 3º, 4º e 8º, § 2º, e onde mais constar a denominação Agência Goiana de Meio Ambiente, fica ela substituída por Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
II - os artigos 6º, caput, e seu §2º, e 7º ficam assim redigidos:
.................................................................................................
........................................................................................"
(NR)
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Anexo II da Lei nº 14.384 /2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.