Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.181, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 

Altera a Lei nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São introduzidas na Lei nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002, as seguintes modificações:

 

I - nos arts. 1º, 2º, §§ 2º e 3º, 4º e 8º, § 2º, e onde mais constar a denominação Agência Goiana de Meio Ambiente, fica ela substituída por Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

 

II - os artigos 6º, caput, e seu §2º, e ficam assim redigidos:

 

"Art. 6º Os valores devidos por estabelecimento, a título de TFAGO, trimestralmente, correspondem a 60% (sessenta por cento) dos 100% (cem por cento) pagos pelo contribuinte e arrecadados em Guia de Recolhimento Única pelo IBAMA, nos termos do acordo de Cooperação Técnica ACT nº 022/2014, firmado entre o Estado de Goiás e o IBAMA.

 

................................................................................................. 

 

§ 2º Os valores cobrados a título de TFAGO, serão obtidos por meio do cruzamento do seu porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o seu Potencial Poluidor (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, conforme Anexo I.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 7º A TFAGO será devida no último dia de cada trimestre do ano civil e o recolhimento efetuado em conta bancária vinculada ao órgão estadual de meio ambiente, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o Anexo II da Lei nº 14.384 /2002.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Vilmar da Silva Rocha

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.