Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Parque Marcos Henrique da Veiga Jardim, localizado dentro dos limites do Autódromo Internacional Ayrton Senna, nas áreas ociosas ou de edificações livres, a funcionar, sem prejuízo das atividades próprias do complexo automobilístico.
Art. 2º O Parque Marcos Henrique Veiga Jardim, com funcionamento em horário e datas predefinidos, abrigará atividades esportivas, de convivência e lazer, eventos culturais e artísticos, espetáculos e shows, compatíveis com sua área de abrangência, garantidas:
I - a utilização regular pela população em geral das áreas reservadas ao Parque;
II - a segurança e a viabilidade do desenvolvimento de atividades esportivas, sociais e artísticas no local;
III - a preservação das áreas verdes existentes.
Art. 3º Todo o espaço do complexo do Autódromo Internacional Ayrton Senna abrigará atividades esportivas, de convivência e lazer, eventos culturais e artísticos, espetáculos e shows, sem prejuízo das atividades próprias do complexo automobilístico.
Art. 4º A implantação, gestão e o funcionamento do Parque Marcos Henrique da Veiga Jardim e do Autódromo Ayrton Senna serão regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.