Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.190, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 

Altera o § 5º do art. 5º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 5º do art. 5º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 5º O limite mensal de desconto em folha individual das consignações facultativas, indicado no caput deste artigo, quando se tratar de consignante com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou, independentemente de idade, se acometido de qualquer uma das doenças indicadas no art. 45 da Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, será de 50% (cinquenta por cento) do montante ali previsto.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ana Carla Abrão Costa

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.