Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º do art. 5º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º
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§ 5º O limite mensal de
desconto em folha individual das consignações facultativas, indicado no caput
deste artigo, quando se tratar de consignante com idade igual ou superior a 65
(sessenta e cinco) anos, ou, independentemente de idade, se acometido de qualquer
uma das doenças indicadas no art. 45 da Lei Complementar nº 77, de 22 de
janeiro de 2010, será de 50% (cinquenta por cento) do montante ali previsto.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.