Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.221, DE 11 DE JANEIRO DE 2016

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços de fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega de produtos aos consumidores.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores.

 

Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:

 

I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);

 

II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);

 

III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas).

 

§ 1º No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações:

 

I - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;

 

II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;

 

III - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;

 

IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.

 

V - identificação do funcionário que irá prestar o serviço ou entregar o produto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.600, de 13 de fevereiro de 2017, com efeitos após 90 dias de sua publicação)

 

§ 2º No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível e de fácil acesso, placa, cartaz ou adesivo com os seguintes dizeres:

 

"ESTE ESTABELECIMENTO CUMPRE A LEI_______ - LEI DA ENTREGA COM HORA MARCADA. CONSUMIDOR: ESCOLHA O SEU TURNO DE ENTREGA DE PRODUTOS/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

 

I - MANHÃ: DAS 7H ÀS 11H;

 

II - TARDE: DAS 12H ÀS 18H;

 

III - NOITE: DAS 19H ÀS 23H."

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento aquele que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de mercadorias para consumo final ou prestação de serviços.

 

Art. 4º Os fornecedores que ofereçam seus produtos e/ou serviços em lojas virtuais e sites de vendas pela internet deverão apresentar de forma clara e ostensiva, em sua página principal de acesso, campo com o teor tratado no art. 3º.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei federal nº 8.078/1990.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016.