Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, em cumprimento das disposições do art. 110, § 1º, da Constituição Estadual, o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, na conformidade dos Anexos que integram esta Lei, elaborado a partir da consolidação das propostas setoriais apresentadas pelos órgãos/entidades, bem como daquelas formuladas pela população, por intermédio de audiências públicas e dos meios disponibilizados via internet.
§ 1º Os programas e as ações constantes deste Plano Plurianual são resultantes da visão estratégica de tornar Goiás um Estado de inovação e qualidade de vida, conforme orientação do Plano de Governo, desdobrados em 03 (três) Eixos Estratégicos de Desenvolvimento: Qualidade de Vida, Competitividade e Gestão para Resultados.
§ 2º Os programas e as ações foram elaborados de forma a contemplar o planejamento regional, os segmentos da sociedade e a atuação setorial de cada unidade orçamentária componente da estrutura do Estado.
Art. 2º Os programas, no âmbito da Administração pública estadual, como instrumentos de organização das ações do Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual instituído por esta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:
I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações as quais concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade, sendo classificado, conforme a sua finalidade, em:
a) Programa Finalístico, aquele que resulta em bens e serviços de interesse direto e imediato da sociedade. Quando suas ações são desenvolvidas por mais de um órgão setorial são chamados programas finalísticos multissetoriais;
b) Programa de Gestão de Políticas Públicas, aquele que abrange as ações de governo relacionadas com a formulação e execução de políticas públicas e aprimoramento da gestão administrativa;
c) Programa de Apoio Administrativo, aquele que corresponde ao conjunto de despesas de natureza administrativa e outras, não passíveis de apropriação nos programas finalísticos, mas asseguram aos órgãos governamentais os meios necessários à sua implementação;
II - ação, o instrumento de programação que envolve um conjunto de operações, das quais resulta um ou mais produtos necessários ao enfrentamento da causa de um problema, sendo classificada, conforme a sua natureza, em:
a) projeto, envolve um conjunto de tarefas limitadas no tempo, das quais resulta um ou mais produtos, que concorrem para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
b) atividade, envolve um conjunto de tarefas que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produtos necessários à manutenção da ação governamental;
III - produto, o bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a um público-alvo e que é ofertado à sociedade ou ao Estado;
IV - meta, a definição em termos quantitativos e com um prazo determinado. No âmbito das ações, a quantidade do produto a ser ofertado, expressa na unidade de medida apropriada, de forma regionalizada e num determinado período.
Art. 4º Os valores consignados no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Parágrafo Único. As despesas relacionadas às ações com operações especiais, nos termos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tais como juros, encargos e amortização da dívida pública, inativos e pensionistas, precatórios e outras às quais não se possa agregar ou contribuir com a formação de um produto a ser diretamente oferecido à sociedade, serão classificadas em programas de operações especiais diretamente nos orçamentos anuais, não sendo abrangidas por este Plano.
Art. 5º A exclusão e/ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão do Plano Plurianual ou mediante leis específicas, observado o disposto no art. 6º.
§ 1º É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, conforme art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º O projeto de lei orçamentária anual deverá ser elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme seu art. 5º.
§ 3º O projeto de inclusão de programas conterá, no mínimo:
I - diagnóstico sobre a situação atual da questão a ser enfrentada ou sobre a demanda da sociedade que se pretende atender com a proposta;
II - demonstração da compatibilidade com as diretrizes definidas no Plano;
III - indicação dos recursos que financiarão o programa no período de vigência do Plano Plurianual.
§ 4º A proposta de exclusão e de alteração de programas que acarretar impacto nos objetivos e nas diretrizes definidos no Plano Plurianual conterá exposição dos motivos que a justifique.
§ 5º Considera-se alteração de programa:
I - adequação ou modificação de denominação, objetivos, público-alvo e descrição;
II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias.
Art. 6º As codificações de programas e ações do Plano instituído por esta Lei serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nas de abertura de seus créditos adicionais e nas de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo Único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e das ações a que se vinculam.
Art. 7º A alteração de ações já existentes, a exclusão ou a inclusão de novas ações poderá ser feita por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei de Orçamento Anual, da Lei de Revisão do Plano Plurianual e das de abertura de seus créditos adicionais.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, no que se refere aos programas constantes do Plano Plurianual:
I - o órgão gestor;
II - os indicadores dos programas e seus atributos, que constarão do desdobramento deste Plano;
III - os órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do Plano Plurianual ou de sua revisão que introduzam novos programas, ações e metas ou que ampliem as já existentes somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, provenientes da redução de outros, que perfaçam valores equivalentes às propostas e preservem a consistência dos programas, devendo ser obedecidos os limites constitucionais.
Art. 9º O projeto de lei de revisão do Plano Plurianual deverá ser elaborado pelo Poder Executivo e encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do exercício em que a mesma deva ser realizada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei de revisão do Plano Plurianual, anualmente, se necessário, obedecendo à data prevista no caput deste artigo.
Art. 10 Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 11 Os projetos e as ações considerados prioritários, constantes dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI-, serão encaminhados juntamente com a Lei Orçamentária Anual -LOA- para o exercício de 2016.
Parágrafo Único. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2016, os projetos e as atividades dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI- terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas.
Art. 12 Para as ações integrantes dos Programas de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI-, será conferido mecanismo específico, que visa dar celeridade à sua execução, com vista à obtenção imediata de resultados de grande importância para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás.
Parágrafo Único. A preferência na execução das ações do PAI abrange a disponibilização prioritária de recursos orçamentários e financeiros, os procedimentos licitatórios, os trâmites nos sistemas de execução, bem como a análise legal, o registro e a outorga dos respectivos contratos, ajustes ou acordos.
Art. 13 O Plano Plurianual e os seus programas serão avaliados anualmente pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e pela Controladoria-Geral do Estado, observados os princípios da eficiência, eficácia e efetividade.
§ 1º O Sistema de Planejamento e Monitoramento das Ações Governamentais -SIPLAM-, responsável pela formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, constitui-se no principal instrumento de informações qualitativas e quantitativas sobre a programação e execução física e financeira dos Programas do Plano Plurianual, sendo obrigatória por todos os órgãos e as entidades a sua utilização.
§ 2º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito do Poder Executivo, deverão registrar, na forma determinada pelo sistema de avaliação de que trata o § 1º deste artigo, as informações referentes aos respectivos programas.
§ 3º A avaliação das políticas públicas será realizada pelo Poder Executivo mediante a aplicação de metodologia de monitoramento e avaliação dos programas de governo, a ser estabelecida em regulamento.
§ 4º VETADO.
Art. 14 A programação constante deste Plano será financiada pelos recursos do Estado, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, outros Estados, Municípios, organizações não governamentais e, ainda, pela participação do setor privado.
Art. 15 As emendas de autoria parlamentar que promoverem alteração nos anexos desta Lei e que forem aprovadas pela Assembleia Legislativa integrarão o respectivo autógrafo de lei, mediante um anexo específico denominado "Emendas Parlamentares".
Art. 16 VETADO.
Art. 17 Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I - Cenários Socioeconômico e Ambiental de Goiás;
II - Anexo II - Programa Inova Goiás (síntese);
III - Anexo III - Programas e Ações do PPA 2016 - 2019. (Vide Lei nº 19.757/2017)
Art. 18 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
João Furtado de Mendonça Neto
Vilmar da Silva Rocha
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Henrique Tibúrcio Peña
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Leonardo Moura Vilela
Lêda Borges de Moura
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-01-2016.
DEPUTADO(A) |
Nº da EMENDA |
OBJETO DA EMENDA |
VALOR R$ |
|
Francisco Júnior |
000001 |
Garantir a todos os alunos da rede estadual, qualidade de ensino ................................................................................................ |
810.000,00 |
VETADO |
Francisco Júnior |
000002 |
Estabelecer políticas públicas de promoção e fomento à ciência, tecnologia e inovação que suportem o desenvolvimento dos setores empresariais, especialmente os portadores de futuro, prospectando e antecipando tendências, assim como promover um ecossistema de inovação adequado para aumentar o empreendedorismo e a competitividade das empresas goianas. |
1.722.000,00 |
VETADO |
Doutor Antônio |
000003 |
Atender as necessidades em saúde dos usuários do SUS. |
4.500.000,00 |
VETADO |
Deputado Bruno Peixoto |
000004 |
Emenda aditiva: incluam-se os seguintes parágrafos ao art. 13 do presente projeto de lei, que passam a ter a seguinte redação:
"Art.
13. ................................................................
§ 1º .........................................................................................
§ 2º .........................................................................................
§ 3º A avaliação das políticas públicas será realizada pelo Poder Executivo mediante a aplicação de metodologia de monitoramento e avaliação dos programas de governo, a ser estabelecida em regulamento. |
- |
SANCIONADO |
§ 4º O Poder Executivo encaminhará o Relatório Anual de Avaliação do PPA - 2016-2019 à Assembleia Legislativa até o dia 31 de maio do ano subsequente avaliado e dará ampla divulgação à sociedade por meio de publicação em endereço eletrônico oficial." |
VETADO |
|||
Delegada Adriana Accorsi |
000005 |
Suprir as unidades de segurança pública .......................................................................................... |
18.000.000,00 |
VETADO |
Delegada Adriana Accorsi |
000006 |
Suprir as unidades de segurança pública ................................................................................................ |
22.675.000,00 |
VETADO |
Delegada Adriana Accorsi |
000007 |
Contribuir para a melhoria da infraestrutura física, pedagógica e tecnológica, proporcionando um ambiente adequado ................................................................................................ |
168.282.000,00 |
VETADO |
Delegada Adriana Accorsi |
000008 |
Contribuir para a melhoria da infraestrutura física, pedagógica e tecnológica, proporcionando um ambiente adequado ................................................................................................ |
168.282.000,00 |
VETADO |
Delegada Adriana Accorsi |
000009 |
Contribuir para a melhoria da infraestrutura física, pedagógica e tecnológica, proporcionando um ambiente adequado ................................................................................................ |
168.282.000,00 |
VETADO |
Delegada Adriana Accorsi |
000010 |
Suprir as unidades de segurança pública ................................................................................................ |
22.675.000,00 |
VETADO |
Delegada Adriana Accorsi |
000011 |
Atender as necessidades em saúde dos usuários do SUS. |
1.000.000.000,00 |
VETADO |
Delegada Adriana Accorsi |
000012 |
Atender as necessidades em saúde dos usuários do SUS. |
1.000.000.000,00 |
VETADO |
Delegada Adriana Accorsi |
000013 |
Suprir as unidades de segurança pública ................................................................................................ |
22.675.000,00 |
VETADO |
Delegada Adriana Accorsi |
000014 |
Atender as necessidades em saúde dos usuários do SUS. |
1.000.000.000,00 |
VETADO |
Delegada Adriana Accorsi |
000015 |
Atender as necessidades em saúde dos usuários do SUS. |
1.000.000.000,00 |
VETADO |
Delegada Adriana Accorsi |
000016 |
Suprir as unidades de segurança pública ................................................................................................ |
18.000.000,00 |
VETADO |
Delegada Adriana Accorsi |
000017 |
Prestar serviço eficiente de forma continuada ................................................................................................ |
64.616.000,00 |
VETADO |
Delegada Adriana Accorsi |
000018 |
Contribuir para a melhoria da infraestrutura física, pedagógica e tecnológica, proporcionando um ambiente adequado ................................................................................................ |
168.282.000,00 |
VETADO |
Delegada Adriana Accorsi |
000019 |
Contribuir para a melhoria da infraestrutura física, pedagógica e tecnológica, proporcionando um ambiente adequado ................................................................................................ |
168.282.000,00 |
VETADO |
Delegada Adriana Accorsi |
000020 |
Suprir as unidades de segurança pública ................................................................................................ |
18.000.000,00 |
VETADO |
Mesa Diretora |
000021 |
Propiciar adequadas condições físicas, logísticas, tecnológicas, materiais e humanas do Poder Legislativo, a fim de que ele possa cumprir, por meio de uma boa governança, os seus desideratos institucionais e constitucionais de forma eficiente e eficaz, atendendo às demandas sociais ................................................................................................ |
17.269.000,00 |
VETADO |
Mesa Diretora |
000022 |
Propiciar adequadas condições físicas, logísticas, tecnológicas, materiais e humanas do Poder Legislativo, a fim de que ele possa cumprir, por meio de uma boa governança, os seus desideratos institucionais e constitucionais de forma eficiente e eficaz, atendendo às demandas sociais ................................................................................................ |
74.000,00 |
VETADO |
Mesa Diretora |
000023 |
Propiciar adequadas condições físicas, logísticas, tecnológicas, materiais e humanas do Poder Legislativo, a fim de que ele possa cumprir, por meio de uma boa governança, os seus desideratos institucionais e constitucionais de forma eficiente e eficaz, atendendo às demandas sociais ................................................................................................ |
1.086.000,00 |
VETADO |
Mesa Diretora |
000024 |
Propiciar adequadas condições físicas, logísticas, tecnológicas, materiais e humanas do Poder Legislativo, a fim de que ele possa cumprir, por meio de uma boa governança, os seus desideratos institucionais e constitucionais de forma eficiente e eficaz, atendendo às demandas sociais ................................................................................................ |
1.438.000,00 |
VETADO |
Mesa Diretora |
000025 |
Propiciar adequadas condições físicas, logísticas, tecnológicas, materiais e humanas do Poder Legislativo, a fim de que ele possa cumprir, por meio de uma boa governança, os seus desideratos institucionais e constitucionais de forma eficiente e eficaz, atendendo às demandas sociais ................................................................................................ |
123.000,00 |
VETADO |
Mesa Diretora |
000026 |
Propiciar adequadas condições físicas, logísticas, tecnológicas, materiais e humanas do Poder Legislativo, a fim de que ele possa cumprir, por meio de uma boa governança, os seus desideratos institucionais e constitucionais de forma eficiente e eficaz, atendendo às demandas sociais ................................................................................................ |
2.518.000,00 |
VETADO |
Mesa Diretora |
000027 |
Propiciar adequadas condições físicas, logísticas, tecnológicas, materiais e humanas do Poder Legislativo, a fim de que ele possa cumprir, por meio de uma boa governança, os seus desideratos institucionais e constitucionais de forma eficiente e eficaz, atendendo às demandas sociais ................................................................................................ |
3.213.000,00 |
VETADO |
Mesa Diretora |
000028 |
Propiciar adequadas condições físicas, logísticas, tecnológicas, materiais e humanas do Poder Legislativo, a fim de que ele possa cumprir, por meio de uma boa governança, os seus desideratos institucionais e constitucionais de forma eficiente e eficaz, atendendo às demandas sociais ................................................................................................ |
128.000,00 |
VETADO |
Mesa Diretora |
000029 |
Propiciar adequadas condições físicas, logísticas, tecnológicas, materiais e humanas do Poder Legislativo, a fim de que ele possa cumprir, por meio de uma boa governança, os seus desideratos institucionais e constitucionais de forma eficiente e eficaz, atendendo às demandas sociais ................................................................................................ |
2.194.000,00 |
VETADO |
Mesa Diretora |
000030 |
Propiciar adequadas condições físicas, logísticas, tecnológicas, materiais e humanas do Poder Legislativo, a fim de que ele possa cumprir, por meio de uma boa governança, os seus desideratos institucionais e constitucionais de forma eficiente e eficaz, atendendo às demandas sociais ................................................................................................ |
881.000,00 |
VETADO |
Mesa Diretora |
000031 |
Propiciar adequadas condições físicas, logísticas, tecnológicas, materiais e humanas do Poder Legislativo, a fim de que ele possa cumprir, por meio de uma boa governança, os seus desideratos institucionais e constitucionais de forma eficiente e eficaz, atendendo às demandas sociais ................................................................................................ |
253.000,00 |
VETADO |
Mesa Diretora |
000032 |
Propiciar adequadas condições físicas, logísticas, tecnológicas, materiais e humanas do Poder Legislativo, a fim de que ele possa cumprir, por meio de uma boa governança, os seus desideratos institucionais e constitucionais de forma eficiente e eficaz, atendendo às demandas sociais ................................................................................................ |
- |
SANCIONADO |
Mesa Diretora |
000033 |
Capacitar e treinar, de forma permanente e especializada, os Deputados e servidores, propiciando uma atuação eficiente, célere e compromissada com os interesses públicos da sociedade, promovendo uma ponte entre o Poder Legislativo e o cidadão ................................................................................................ |
114.000,00 |
VETADO |
Mesa Diretora |
000034 |
Capacitar e treinar, de forma permanente e especializada, os Deputados e servidores, propiciando uma atuação eficiente, célere e compromissada com os interesses públicos da sociedade, promovendo uma ponte entre o Poder Legislativo e o cidadão ................................................................................................ |
127.000,00 |
VETADO |
Mesa Diretora |
000035 |
Capacitar e treinar, de forma permanente e especializada, os Deputados e servidores, propiciando uma atuação eficiente, célere e compromissada com os interesses públicos da sociedade, promovendo uma ponte entre o Poder Legislativo e o cidadão ................................................................................................ |
151.000,00 |
VETADO |
Mesa Diretora |
000036 |
Capacitar e treinar, de forma permanente e especializada, os Deputados e servidores, propiciando uma atuação eficiente, célere e compromissada com os interesses públicos da sociedade, promovendo uma ponte entre o Poder Legislativo e o cidadão ................................................................................................ |
199.000,00 |
VETADO |
Mesa Diretora |
000037 |
Capacitar e treinar, de forma permanente e especializada, os Deputados e servidores, propiciando uma atuação eficiente, célere e compromissada com os interesses públicos da sociedade, promovendo uma ponte entre o Poder Legislativo e o cidadão ................................................................................................ |
72.000,00 |
VETADO |
Mesa Diretora |
000038 |
Capacitar e treinar, de forma permanente e especializada, os Deputados e servidores, propiciando uma atuação eficiente, célere e compromissada com os interesses públicos da sociedade, promovendo uma ponte entre o Poder Legislativo e o cidadão ................................................................................................ |
112.000,00 |
VETADO |
TOTAL |
5.065.035.000,00 |