Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.423, DE 26 DE JULHO DE 2016

 

 

Dispõe sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, e dá outras providências.

 

 

- Regulamentada pelo Decreto nº 9.286, de 03-08-2018.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, são regidos por esta Lei, em consonância com a Lei federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e respectiva regulamentação.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I - agrotóxicos e afins:

 

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos e biológicos, destinados à utilização nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas em outros ecossistemas, ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e da fauna a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecante, estimulantes e inibidores de crescimento;

 

II - componentes: princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

III - aditivo: substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção;

 

IV - cadastro de agrotóxicos e afins: ato privativo do Estado, que visa a obtenção de dados de agrotóxicos, e seus componentes e afins, previamente registrado no órgão federal competente, indispensáveis para sua utilização e comercialização no Estado de Goiás, a serem fornecidos pelo detentor do registro do agrotóxico ou afim;

 

V - central de recebimento: estabelecimento mantido e credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinado a triagem, recebimento, prensagem ou trituração e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, advindos dos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou diretamente dos usuários;

 

VI - comercialização: operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

VII - comerciante: toda pessoa física ou jurídica que emita nota fiscal de venda de agrotóxicos e afins;

 

VIII - detentor: pessoa física ou jurídica que, durante uma ação fiscalizatória, estiver de posse ou sob sua responsabilidade agrotóxicos e afins;

 

IX - empregador: pessoa jurídica ou física que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços;

 

X - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

XI - equipamento de proteção individual: vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

XII - equipamento de proteção coletiva: dispositivo ou produto, de uso coletivo destinado à proteção de riscos à segurança e saúde em ambientes de trabalho;

 

XIII - fabricante: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes;

 

XIV - fiscalização: ação direta da entidade e dos órgãos estaduais de defesa agropecuária, de saúde e de meio ambiente, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação específica sobre agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

XV - formulador: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

XVI - inspeção: acompanhamento, por profissionais legalmente habilitados, das fases de produção, manipulação, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens de agrotóxicos e afins;

 

XVII - manipulador: pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos, seus componentes, com o objetivo específico de comercialização;

 

XVIII - posto de recebimento: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, devolvidas pelos usuários;

 

XIX - prestadora de serviço: pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de armazenamento e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

XX - produção: processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

XXI - pulverização por via aérea: realizadas por aviões, hidroaviões e helicópteros próprios para tais atividades;

 

XXII - receita agronômica: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado;

 

XXIII - registro de empresa e de prestador de serviços: ato dos órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal que autoriza o funcionamento de estabelecimento, formulador, manipulador e comercializador, bem como a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

XXIV - registrante: pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de agrotóxico, componente ou afim;

 

XXV - reincidência: infração aos mesmos dispositivos legais, após decisão administrativa condenatória transitada em julgado;

 

XXVI - resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos, embalagens, recipientes ou no meio ambiente, decorrente da utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive quaisquer derivados específicos, como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológicas e ambientalmente importantes;

 

XXVII - usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

XXVIII - venda direta: comercialização realizada diretamente entre o detentor do registro de agrotóxico e afins e o usuário final.

 

Art. 3º A inspeção e fiscalização do cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, seus componentes e afins, nos limites permitidos pela legislação federal, serão exercidas em conjunto ou separadamente, pela entidade estadual de defesa agropecuária e pelos órgãos estaduais de saúde e meio ambiente.

 

§ 1º A inspeção e a fiscalização serão exercidas por fiscais e agentes de fiscalização do quadro de servidores da entidade e dos órgãos referidos no caput deste artigo, de nível médio ou superior, desde que inscritos no respectivo conselho profissional.

 

§ 2º A coordenação e a execução das atividades relativas à produção, ao consumo, ao armazenamento, comércio, transporte interno, à utilização e ao destino final de embalagens vazias de agrotóxicos, afins e resíduos, bem como a inspeção e fiscalização, no Estado de Goiás, previstas nesta Lei, terão o apoio do órgão fazendário estadual, das Polícias Militar, Civil e Rodoviária do Estado de Goiás, podendo contar ainda com o apoio das Polícias Federal e Rodoviária Federal.

 

Art. 4º À entidade estadual de defesa agropecuária compete:

 

I - estabelecer exigências relativas:

 

a) ao cadastro de agrotóxicos e afins, de utilização agrícola;

b) ao registro de pessoas físicas e jurídicas comercializadoras, produtoras, armazenadoras, manipuladoras, embaladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agrícolas;

c) aos prestadores de serviços e às unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos seus componentes e afins, de utilização agrícola;

 

II - conceder registro a produtores, manipuladores, embaladores, armazenadores, comercializadores, prestadores de serviço e unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, de utilização agrícola;

 

III - cadastrar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agrícola, previamente registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados, transportados e utilizados no Estado de Goiás;

 

IV - orientar, controlar, inspecionar e fiscalizar o comércio, o armazenamento, a exposição comercial, o transporte interno e a utilização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso agrícola;

 

V - orientar, controlar, inspecionar e fiscalizar a devolução, o recebimento e a destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agrícola;

 

VI - amostrar vegetais em trânsito, nas propriedades rurais, em atacadistas, armazenadores, processadores, distribuidores, agroindústrias para verificar a conformidade de seus resíduos;

 

VII - promover educação sanitária, instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a utilização correta dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

VIII - divulgar em seu endereço eletrônico a relação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agrícola cadastrados, bem como as empresas registradas para produção, formulação, comercialização e armazenamento desses produtos, prestadoras de serviço e unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos de utilização agrícola e afins;

 

IX - fiscalizar a receita agronômica nos aspectos agronômicos e ambientais;

 

X - desenvolver e implementar programa de controle do comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins.

 

Art. 5º Ao órgão estadual de saúde compete:

 

I - estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e de prestação de serviços na produção, no armazenamento, na comercialização, no transporte interno e na utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanhas de saúde pública;

 

II - conceder registro a quem produza, manipule, embale, armazene, comercialize e preste serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à utilização em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, em campanhas de saúde pública e no tratamento de água;

 

III - cadastrar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados à utilização em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, campanhas de saúde pública e no tratamento de água, produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados do Estado de Goiás, previamente registrados no Ministério da Saúde, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

 

IV - controlar, fiscalizar e inspecionar o transporte interno, o armazenamento, a comercialização, a utilização e a destinação de sobras e rejeitos de agrotóxicos e afins destinados à utilização em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, em campanhas de saúde pública e no tratamento de água em todo território do Estado de Goiás, bem como as empresas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins destinados à utilização em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, em campanhas de saúde pública e no tratamento de água;

 

V - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a utilização correta dos agrotóxicos, seus componentes e afins, em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanhas de saúde pública;

 

VI - divulgar em seu endereço eletrônico a relação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, cadastrados, destinados à utilização em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e em campanhas de saúde pública;

 

VII - fiscalizar, nos aspectos da saúde humana, o comércio, o transporte interno, a utilização e a prestação de serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

VIII - amostrar produtos agrícolas expostos diretamente à venda ao usuário final, para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

IX - conceder alvará sanitário às pessoas físicas e jurídicas que produzam, armazenem, comercializem e prestem serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

 

Art. 6º Ao órgão estadual de meio ambiente compete:

 

I - estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e prestador de serviço na produção, armazenamento, transporte interno, comercialização e utilização dos agrotóxicos, seus componentes e afins destinados, a ambientes hídricos, proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas;

 

II - conceder licenciamento ambiental a estabelecimentos que produzam, armazenem, comercializem e prestem serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

III - conceder licenciamento ambiental a estabelecimentos que recebam, armazenem e confiram destinação final a embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

IV - conceder licenciamento ambiental a empresas que prestem serviços de transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

V - fiscalizar e inspecionar o armazenamento e destino de embalagens, sobras e rejeitos de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando a proteção do meio ambiente;

 

VI - desenvolver ações de educação ambiental e esclarecimento que assegurem a utilização correta dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à proteção do meio ambiente;

 

VII - avaliar os níveis de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como seus efeitos ao meio ambiente.

 

Art. 7º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das respectivas embalagens vazias, após a devolução pelos usuários, bem como dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vista à reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registradores e sanitário-ambientais competentes.

 

Art. 8º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, manipulados, comercializados e utilizados no Estado de Goiás se previamente registrados no órgão federal competente e cadastrados no Estado, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.

 

Art. 9º Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem a assistência de profissional legalmente habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de Cargo e Função no respectivo conselho profissional.

 

Art. 10 A comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso agrícola será feita mediante receita agronômica, embasada em diagnóstico feito no local de uso prescrita por profissional legalmente habilitado.

 

Parágrafo Único. O emissor, o estabelecimento comercial e o usuário deverão manter via da receita à disposição dos órgãos de fiscalização pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data de sua emissão.

 

Art. 11 Na utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agrícola deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes distâncias:

 

I - para pulverizações aéreas:

 

a) 500m (quinhentos metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população;

- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.

 

a) 2.000m (dois mil metros) do perímetro urbano de cidades, povoados, vilas e represas de captação de água para abastecimento público;

b) 250m (duzentos e cinquenta metros) de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais;

- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.

b) 300m (trezentos metros) de rios, lagos, riachos e mananciais;

 

II - para pulverizações com aplicação terrestre mecanizada:

 

a) 200m (duzentos metros) de mananciais de captação de água para abastecimento da população;

- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.

 

a) 200m (duzentos metros) de povoações, cidades, vilas, bairros e mananciais de captação de água para abastecimento de população;

b) 100m (cem metros) das nascentes, ainda que intermitentes, cidades, vilas, povoados, bairros, cursos hídricos;

- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.

b) 100m (cem metros) das nascentes, ainda que intermitentes, cidades, vilas, povoados, bairros, cursos hídricos;

c) 50m (cinquenta metros) de moradias isoladas e agrupamentos de animais;

- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.

c) 50m (cinquenta metros) de cursos hídricos, moradias isoladas e agrupamentos de animais;

 

III - para aplicação com pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual:

 

a) 20m (vinte metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e agrupamentos animais;

- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.

 

a) 50m (cinquenta metros) de mananciais de captação de água para abastecimento de população;

b) 50m (cinquenta metros) de mananciais de captação de água para abastecimento de população.

- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.

b) 30m (trinta metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e agrupamento de animais.

 

Parágrafo Único. Para aplicação com pulverizador costal, em se tratando de cursos de água, as distâncias observadas devem ser aquelas no mínimo e igual a faixa definida para área de preservação permanente.

 

Art. 12 Na hipótese de aquisição de agrotóxicos, seus componentes e afins, em outras unidades da Federação, o adquirente deverá apresentar, na entrada do Estado, nos postos de fiscalização de fronteiras ou unidades locais da entidade estadual de defesa agropecuária, a nota fiscal referente aos produtos adquiridos.

 

Art. 13 O transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá submeter-se às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação específica para o transporte de cargas perigosas.

 

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 14 Relativamente à execução desta Lei, os serviços prestados pela entidade estadual de defesa agropecuária compreendem:

 

I - cadastramento e alteração de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

II - registro de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;

 

III - emissão de atestados.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS

 

Art. 15 Somente serão admitidos no Estado de Goiás o armazenamento, a comercialização, e utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, cadastrados e com todas as informações de registro integralmente atualizadas no órgão estadual de defesa agropecuária.

 

§ 1º O cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, referido no caput deste artigo, será efetuado conforme o regulamento desta Lei.

 

§ 2º As alterações no Certificado de Registro, no rótulo, na bula e na especificação das embalagens, aprovadas no momento de registro de produto já cadastrado, deverão ser comunicadas à entidade estadual de defesa agropecuária no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 16 Ao órgão estadual de agricultura e pecuária caberá tornar pública, por meio eletrônico, a lista de agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agrícola permitidos no Estado de Goiás, bem como atualizá-la quando sofrer alterações.

 

Parágrafo Único. Na lista a que se refere o caput deste artigo deverão constar, no mínimo, o nome técnico e comercial, a forma de apresentação, classe de uso, o detentor do registro, número do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a classe toxicológica e a ambiental, quando disponíveis, e o número de cadastro na entidade estadual de defesa agropecuária.

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

 

Art. 17 As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no recebimento e armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que produzam, ou comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins de utilização agrícola devem se registrar junto à entidade estadual de defesa agropecuária.

 

§ 1º O registro referido no caput deste artigo será efetuado de conformidade com o regulamento desta Lei, terá validade de 01 (um) ano e deverá ser renovado antes do vencimento.

 

§ 2º Nenhuma prestadora de serviço poderá funcionar sem assistência técnica de profissional legalmente habilitado.

 

§ 3º As instalações, ampliações, a operacionalização ou manutenção de indústria, comércio, prestadoras de serviços, empresas armazenadoras e unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins no Estado de Goiás dependem de licenciamento do órgão estadual de meio ambiente.

 

§ 4º As modificações ocorridas nas informações constantes da documentação apresentada para registro ou encerramento de atividades deverão ser comunicadas à entidade estadual de defesa agropecuária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a averbação.

 

§ 5º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, manipulem, comercializem, recebam embalagens vazias de agrotóxicos ou que prestem serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agrícola ficam obrigadas a enviar ao serviço de fiscalização relatórios das atividades desenvolvidas, conforme modelos ou sistemas informatizados definidos pela entidade estadual de defesa agropecuária.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 18 As responsabilidades administrativas, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou prejuízos a usuários, em decorrência da utilização de agrotóxico, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, recairão sobre qualquer pessoa física ou jurídica que descumprir esta Lei, sua regulamentação e demais atos normativos ou que impuser embaraços à fiscalização.

 

Parágrafo Único. A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo administrativo próprio, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Das Infrações

 

Art. 19 Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância ou na desobediência de preceitos estabelecidos nesta Lei, seu regulamento e nas determinações de caráter normativo das entidades, dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

 

Art. 20 São infrações:

 

I - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, prestar serviços e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições desta Lei, de seu regulamento e dos atos normativos que os complementarem;

 

II - receber, manipular, acondicionar, armazenar ou dar destinação final inadequada a embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições desta Lei, de seu regulamento e dos atos normativos que a complementarem;

 

III - produzir, manipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;

 

IV - receber, manipular, acondicionar e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados no órgão competente;

 

V - prestar serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, que não estejam registrados no órgão competente;

 

VI - falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

VII - alterar a bula ou o rótulo dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia alteração no órgão registrante;

 

VIII - armazenar ou transportar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula;

 

IX - vender agrotóxicos e afins ao usuário final sem a receita agronômica;

 

X - adquirir agrotóxicos e afins para a utilização final sem a receita agronômica;

 

XI - não utilizar ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

XII - não utilizar todos equipamentos necessários visando à proteção da saúde do trabalhador, quando da manipulação e aplicação de agrotóxicos e afins e embalagens vazias;

 

XIII - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente e dos recursos hídricos;

 

XIV - prescrever a utilização de agrotóxicos e afins, de forma incorreta, displicente ou indevida;

 

XV - utilizar agrotóxicos e afins sem receita agronômica;

 

XVI - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a receita agronômica;

 

XVII - recusar-se à condição de fiel depositário de agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos em seu estabelecimento em qualquer ação fiscalizatória;

 

XVIII - não recolher agrotóxicos, seus componentes e afins, provenientes de seu estabelecimento apreendidos em qualquer ação fiscalizatória impróprios para utilização ou em desuso;

 

XIX - dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo hábil;

 

XX - omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora;

 

XXI - adquirir agrotóxicos, seus componentes e afins de utilização agrícola em outras unidades da federação, diretamente para a utilização final, sem o conhecimento dos órgãos de fiscalização estaduais;

 

XXII - utilizar agrotóxicos e afins vencidos, impróprios para uso, bem como sobras dos mesmos e reutilizar as embalagens vazias;

 

XXIII - não realizar a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

XXIV - não fornecer, não dar manutenção e não controlar a utilização de equipamento de proteção individual, bem como não treinar e orientar adequadamente o trabalhador quanto a seu uso correto e aos riscos à saúde, decorrentes da manipulação e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem a devida proteção;

 

XXV - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para o recebimento e armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

XXVI - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos, seus componentes e afins;

- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.

 

XXVI - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

XXVII - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 06 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;

- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.

 

XXVII - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 06 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;

 

XXVIII - não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

XXIX - não fornecer informações sobre as atividades que envolvam agrotóxico, seus componentes e afins, em modelos e/ou sistemas informatizados instituídos pelo Estado de Goiás;

 

XXX - comercializar vegetais ou agrotóxicos e afins apreendidos ou provenientes de áreas interditadas em decorrência do descumprimento desta Lei;

 

XXXI - não recolhimento, pelo detentor do registro, de embalagens vazias de agrotóxicos ou produtos condenados, em desuso ou apreendidos pela ação fiscalizadora no prazo estabelecido;

 

XXXII - dar destinação indevida a embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em unidades de recebimento registradas ou não;

 

XXXIII - receber, acondicionar, manipular ou armazenar embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados;

 

XXXIV - aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com o art. 11 desta Lei.

 

Art. 21 As infrações previstas no art. 20 classificam-se em:

 

I - leves, nas hipóteses de seus incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII;

- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.

 

I - leves, nas hipóteses de seus incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXIV e XXV;

 

II - graves, nas hipóteses de seus incisos I, II, III, IV, V, XIX, XX, XXII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI;

- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.

 

II - graves, nas hipóteses de seus incisos I, II, III, IV, V, XIX, XX, XXII, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI;

 

III - gravíssimas, nas hipóteses de seus incisos VI, VII, XXXII, XXXIII e XXXIV.

- Redação dada pela Lei nº 20.025, de 03-04-2018.

 

III - gravíssimas, nas hipóteses de seus incisos VI, VII, XXXII, XXXIII e XXXIV.

 

Seção II

Das Medidas Cautelares

 

Art. 22 No ato da inspeção ou fiscalização serão adotadas as seguintes medidas cautelares:

 

I - interdição temporária, parcial ou total de estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins e prestem serviços de aplicação, propriedades rurais, unidades de recebimento de embalagens vazias e armazenadoras;

 

II - apreensão de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

III - apreensão de produtos vegetais;

 

IV - suspensão do cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins.

 

Parágrafo Único. As despesas decorrentes da aplicação das medidas cautelares correrão por conta do infrator.

 

Seção III

Das Penalidades

 

Art. 23 Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infringênciaàs disposições contidas nesta Lei e na legislação federal pertinente sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nos termos disciplinados em sua regulamentação, às seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa de:

 

a) R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas infrações leves;

b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nas infrações graves;

c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nas infrações gravíssimas;

 

III - condenação e inutilização ou destruição de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

IV - apreensão de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

V - suspensão de autorização, registro ou licença;

 

VI - cancelamento de autorização, registro, cadastro ou licença;

 

VII - interdição total ou parcial de estabelecimento;

 

VIII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

 

IX - apreensão e destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos.

 

§ 1º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que delas provieram ao meio ambiente e à saúde pública, bem como as circunstâncias agravantes, atenuantes e antecedentes do infrator.

 

§ 2º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

§ 3º O não pagamento da multa, na forma prevista nesta Lei, implicará a inscrição da mesma na dívida ativa do Estado.

 

§ 4º A aplicação de penalidade prevista nesta Lei não desobriga o infrator de reparar a falta a que deu origem.

 

§ 5º A reparação da falta que deu origem à infração não desobriga o pagamento ou cumprimento de penalidade.

 

Art. 24 O regulamento disporá sobre a aplicação das penalidades, a natureza e gravidade da infração e o rito processual.

 

Art. 25 Compete aos fiscais e agentes de fiscalização da entidade e dos órgãos estaduais de defesa agropecuária, saúde e meio ambiente, na respectiva competência, fiscalizar, emitir auto de infração ou outros documentos fiscais, quando necessários, em 03 (três) vias, na constatação do descumprimento desta Lei, e das demais normas pertinentes.

 

§ 1º Lavrado o auto de infração, o fiscal ou agente deverá:

 

I - fornecer ao autuado ou a quem o represente a 1ª via do auto;

 

II - notificar o infrator para, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar defesa administrativa ou pagamento da multa, circunstâncias agravantes, atenuantes e os antecedentes do infrator.

 

§ 2º Das decisões do julgador oficial, caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão.

 

Art. 26 É vedado o deferimento de pedido de cancelamento de multa sem o rito do procedimento administrativo dos autos de infração e dos recursos voluntários previstos em regulamento.

 

Art. 27 São circunstâncias atenuantes:

 

I - ser primário o infrator;

 

II - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;

 

III - procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe foi imputado.

 

Parágrafo Único. Considera-se infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo transitado em julgado nos 05 (cinco) anos anteriores à prática de infração descrita por esta Lei.

 

Art. 28 São circunstâncias agravantes quando o infrator:

 

I - agir com dolo;

 

II - cometer a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão;

 

III - deixar de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

 

IV - coagir outrem para a execução material da infração;

 

V - praticar a infração em linha de produção industrial;

 

VI - reincidir.

 

Art. 29 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a infração será classificada em razão das que sejam preponderantes.

 

Parágrafo Único. Em não havendo preponderância de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a infração será classificada da forma menos gravosa para o infrator.

 

Art. 30 Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade coatora levará em conta:

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências;

 

III - os antecedentes do infrator quanto ao descumprimento da legislação.

 

Art. 31 As infrações que configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 O Conselho Estadual de Agrotóxicos -CONEA-, órgão de caráter consultivo, vinculado ao órgão de agricultura, pecuária e irrigação será integrado por 1 (um) representante, com o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

 

II - Secretaria de Estado da Saúde;

 

III - Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA;

 

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

V - Ministério Público do Estado de Goiás;

 

VI - Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER-GO;

 

VII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

 

VIII - Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;

 

IX - Escola de Agronomia - EA/UFG;

 

X - Associação dos Engenheiros Agrônomos de Goiás - AEAGO;

 

XI - Associação Goiana dos Engenheiros Florestais - AGEF;

 

XII - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás - CREA-GO;

 

XIII - Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;

 

XIV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG-GO;

 

XV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

 

XVI - Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - INPEV;

 

XVII - Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários - ANDAV.

 

Parágrafo Único. O órgão jurisdicionante instalará o Conselho Estadual de Agrotóxico com a posse de seus integrantes, indicados por cada órgão ou entidade nele representados.

 

Art. 33 Ao CONEA compete:

 

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

II - estudar e propor normas e procedimentos de curto, médio e longo prazo sobre a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando dar maior proteção ao meio ambiente e à saúde humana;

 

III - sugerir normas e medidas que visem melhorar a fiscalização da comercialização, do transporte interno, da prestação de serviços e utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

IV - apreciar solicitações de cancelamento de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, e encaminhá-las, com parecer, aos órgãos federais competentes;

 

V - apreciar e sugerir, mediante parecer, o cancelamento de registro de firmas que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins, aos órgãos estaduais competentes;

 

VI - apreciar e sugerir cancelamento de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

VII - emitir pareceres e propor medidas que visem restringir a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, objetivando proteger o meio ambiente e a saúde humana;

 

VIII - encaminhar solicitações de utilização emergencial de agrotóxicos, seus componentes e afins, aos órgãos federais;

 

IX - apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei e opinar sobre a política de agrotóxicos, seus componentes e afins adotada no Estado de Goiás;

 

X - estabelecer e coordenar campanhas educativas sobre os riscos representados pela utilização, pelo armazenamento e destino final de resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, para a saúde do homem, dos animais e do meio ambiente;

 

XI - propor normas para harmonizar as ações de fiscalização entre a entidade estadual de defesa agropecuária e os órgãos estaduais de saúde e de meio ambiente, agricultura, pecuária e irrigação.

 

Art. 34 Os usuários de agrotóxicos agrícolas e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, nos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridos, no prazo de 1 (um) ano, contado da sua data de compra, sendo facultado ao usuário a devolução em postos e centrais de recebimento cujo o endereço deverá constar na nota fiscal da venda.

 

Parágrafo Único. O local de devolução, posto ou central de recebimento, deverá ser ambientalmente licenciado, credenciado por estabelecimento comercial e registrado na entidade de defesa agropecuária.

 

Art. 35 As embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não poderão ser reutilizadas pelos usuários e deverão, quando for o caso, ser triplamente lavadas, lavadas sob pressão ou por metodologia equivalente, inutilizadas e encaminhadas aos postos ou centrais de recebimento, não devendo ser lavadas diretamente em cursos hídricos.

 

Art. 36 O Estado de Goiás desenvolverá ações de instrução, capacitação, divulgação e esclarecimento, que estimulem a utilização segura e eficaz de agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para seres humanos e o meio ambiente, bem como de prevenir acidentes oriundos de sua utilização imprópria.

 

Art. 37 O Estado de Goiás incentivará a adoção de práticas de manejo integrado de pragas, doenças e ervas daninhas, com o objetivo de racionalizar a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

 

Art. 38 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40 Ficam revogadas a Lei nº 12.280, de 24 de janeiro de 1994, e a Lei nº 16.266, de 28 de maio de 2008.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de julho de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Luiz Antônio Faustino Maronezi

 

Vilmar da Silva Rocha

 

Leonardo Moura Vilela

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-08-2016.