Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 16.266, DE 28 DE MAIO DE 2008
Fixa
critérios para as pulverizações com inseticidas, herbicidas e congêneres, por
via aérea, de áreas agrícolas localizadas no Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os critérios para as pulverizações com inseticidas, herbicidas e congêneres, pôr via aérea, em áreas agrícolas, no âmbito do Estado de Goiás, passam a ser fixados por esta Lei.
Parágrafo Único. Entendem-se, para efeito desta Lei, pulverizações por via aérea como aquelas realizadas por aviões, hidroaviões e helicópteros próprios para tais atividades.
Art. 2º As pulverizações deverão respeitar uma distância mínima de 2 Km (dois quilômetros) do perímetro urbano.
Art. 3º Em áreas de represas, cursos d’água e mananciais, as pulverizações devem respeitar as seguintes distâncias mínimas:
I - 2 Km (dois quilômetros) de represas de abastecimento de água para as cidades;
II - 300m (trezentos metros) de rios, lagos, riachos e mananciais.
Art. 4º A não-observância das determinações contidas nesta Lei implicará em multas de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIRs aos responsáveis, dobrando na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Leonardo Veloso do Prado
José de Paula Moraes Filho
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 03.06.2008.