Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.226, de 04 de março de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:
"Art. 1º-A Fica
também o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de
ICMS no valor de até R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) para o
estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás
-PRODUZIR- fabricante de latas de alumínio para indústria de cerveja e outras
bebidas para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo
industrial localizado no Estado de Goiás, mediante celebração de termo de
acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o
seguinte:
I - o
valor total do investimento na execução de obras e aquisição de máquinas e
equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação da unidade
industrial não pode ser inferior a R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta
milhões de reais);
II - o
fabricante deve iniciar a produção industrial em até 36 (trinta e seis) meses,
contados da data de assinatura do termo de acordo de regime especial -TARE-,
assegurada a prorrogação deste prazo, pelo período de 12 (doze) meses, desde
que a dilação seja causada por razões inerentes à implantação de sua unidade
industrial;
III - o crédito outorgado
deve ser apropriado, a partir da data de celebração do termo de acordo de
regime especial, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme
dispuser o termo de acordo;
IV - deve
ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar devido por operação
própria ou por substituição tributária;
V - a
transferência de parcela do crédito outorgado a outro contribuinte localizado
no Estado de Goiás fica condicionada à prévia e expressa autorização da
Secretaria de Estado da Fazenda;
VI - a
fruição do benefício fica condicionada a aprovação de projeto específico pela
Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações
mínimas:
a) o valor total do investimento,
contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das
instalações relacionadas à implantação do projeto;
b) o cronograma
físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos
e das instalações.
VII - impede a fruição do
crédito outorgado e obriga o beneficiário a restituir os valores do benefício
efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI:
a) a falta de comprovação
do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;
b) a falta de pagamento,
no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão
irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não
esteja suspensa nos termos da legislação tributária;
c) infração às
disposições do termo de acordo de regime especial.
Parágrafo Único. Sobre o
valor efetivamente investido na execução de obras e aquisição de máquinas e
equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação da unidade
industrial que ultrapassar o valor previsto no inciso I deste artigo, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS
equivalente à aplicação de até 7% (sete por cento).
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-11-2016.