Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 6º, 14, 16, 19, 20, 24 e 45 da Lei nº 14.810, de 1º de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O
desenvolvimento dos servidores nas carreiras dos serviços auxiliares do
Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos desta Lei, far-se-á mediante
processos de promoção vertical e progressão funcional, observados os critérios
de merecimento e antiguidade, alternadamente, sempre precedido de avaliação de
desempenho.
§ 1º Promoção vertical é
a elevação do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro do
mesmo cargo, da mesma categoria funcional e do mesmo grupo ocupacional.
§ 2º Progressão funcional
é a mudança do servidor de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro
da classe a que pertença."(NR)
"Art. 14
......................................................................................
§ 1º Na promoção vertical, o servidor é
enquadrado na classe imediatamente superior, respeitando a hierarquia das
classes e das referências, conforme os Anexos I, II e III desta Lei.
§ 2º As classes
hierárquicas são divididas com diferença de vencimento de 7% (sete por cento)
de uma para outra."(NR)
"Art. 16 As classes dos cargos são divididas em
referências, com diferença de vencimento de 2% (dois por cento) de uma para
outra."(NR)
"Art. 19
......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Os
servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Goiás em virtude da
conclusão de curso oficial de Graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto
sensu, terão direito a uma gratificação de incentivo funcional (GIF), limitada
a 25% (vinte e cinco por cento), na proporção de:
I - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de
título de Doutor;
II - 20% (vinte por cento), em se tratando de título
de Mestre;
III - 15% (quinze por cento), em se tratando de
certificado de Especialista, em curso com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas-aula;
IV - 10% (dez por cento), em se tratando de
certificado de Graduação.
.................................................................................................
§ 5º Para a
concessão da gratificação de incentivo funcional, os títulos ou certificados
apresentados deverão ter pertinência com as atribuições do cargo efetivo,
considerando a área de conhecimento do curso e as demais condicionantes
inseridas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
.................................................................................................
§ 7º Os
percentuais da gratificação de incentivo funcional incidirão sobre o vencimento
básico do servidor, ficando vedada a concessão quando o título for requisito
para a investidura no cargo.
§ 8º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá
cumulativamente mais de um percentual entre os previstos nos incisos I, II, III
e IV, do § 3º, deste artigo."(NR)
"Art. 20
......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º As férias
poderão, a pedido do servidor e a critério da Administração, ser fracionadas em
períodos não inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser requeridas com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias."(NR)
"Art. 24 Poderá haver substituição na hipótese de
impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de assessoria
ou de direção, e de função de confiança por encargo de chefia.
§ 1º A substituição será remunerada proporcionalmente
ao período de substituição, observado o mínimo de 10 (dez) dias.
§ 2º Fica vedada a designação de mais de um servidor
para substituir, sucessivamente, durante o período de impedimento, salvo quando
o afastamento for superior a 30 (trinta) dias."(NR)
"Art. 45 A revisão geral anual da remuneração dos
servidores do Ministério Público do Estado de Goiás dar-se-á no mês de
maio."(NR)
Art. 2º A Lei n. 14.810, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes capítulos e artigos:
Art. 21-A Aos servidores são concedidas as licenças previstas no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, acrescentando-se o
seguinte:
I - a
licença-paternidade será de 20 (vinte) dias
ininterruptos, contados do nascimento ou da adoção;
II - a
licença para casamento será de oito dias ininterruptos, contados da celebração;
III - a licença por luto,
em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros,
noras, genros e de pessoa sob tutela, guarda ou curatela do servidor será de
oito dias ininterruptos, contados do falecimento.
Parágrafo Único. As
licenças previstas nos incisos I, II e III deste artigo dar-se-ão por
comunicação ao Diretor-Geral, devidamente acompanhada das certidões expedidas
pelo serviço de registro civil das pessoas naturais.
Art. 21-B A licença à gestante
será de cento e oitenta dias, podendo iniciar-se na trigésima sexta semana de
gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto.
§ 1º A licença à gestante
será concedida à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de
adoção.
§ 2º Nos casos de
natimorto ou aborto, salvo contraindicação médica, a licença será de 30
(trinta) dias.
Art. 21-C A licença para
tratamento de saúde por até 30 (trinta) dias, para os servidores efetivos, e
por até 15 (quinze) dias, para os servidores ocupantes de cargo de provimento
em comissão, será concedida pela Procuradoria-Geral de Justiça, dispensada a
homologação pelo serviço médico oficial do Estado de Goiás.
§ 1º A licença concedida
dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior será considerada
prorrogação.
§ 2º A licença superior
aos prazos previstos no caput obedecerá ao disposto no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e na legislação do regime geral
de previdência social, no que couber.
Art. 21-D As licenças
previstas neste Capítulo serão concedidas sem prejuízo dos vencimentos,
vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo disposição legal
expressa em contrário.
Parágrafo Único.
Aplicam-se às licenças concedidas aos servidores as causas interruptivas ou
suspensivas da contagem do tempo de serviço previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás."(NR)
Art. 26-A O servidor
poderá ter abonadas até 5 (cinco) faltas por semestre do ano civil, mediante
autorização da chefia imediata, não se aplicando qualquer outro abono previsto
no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás.
Art. 26-B O servidor
efetivo poderá ter abonadas até 3 (três) faltas consecutivas para mudança do
município de lotação em razão de remoção ou relotação."(NR)
Art. 3º O artigo 14 da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 14 Os cargos
do Quadro Permanente, de provimento efetivo, constituído de Analista, Assistente e Auxiliar, dispostos em grupos, categorias,
classes, quantitativos e vencimentos, são os constantes dos Anexos desta Lei.
........................................................................................."(NR)
Art. 4º Em decorrência da alteração promovida pelo art. 3º desta Lei, o Anexo I da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Ficam mantidas as concessões da gratificação de incentivo funcional na forma da legislação anterior.
Parágrafo Único. A contar da vigência desta Lei, a averbação de título ou certificado para o fim de percepção da gratificação de incentivo funcional sujeitar-se-á ao disposto no § 5º do art. 19 da Lei nº 14.810, de 1º de julho de 2004.
Art. 6º Sem prejuízo do controle da assiduidade, fica autorizada, em caráter facultativo, a execução das atividades dos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás fora de suas dependências, observadas as diretrizes, termos e condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado, nas rubricas destinadas ao Ministério Público, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2017, ficando vedada qualquer espécie de pagamento com efeito retroativo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017.
Art. 9º Ficam revogados os artigos 25 da Lei nº 14.810, de 1º de julho de 2004, e 19 da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de janeiro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-01-2017.
Grupo Ocupacional |
Categoria Funcional - Área de Atuação |
Classes |
Referência |
Quantitativo |
|
Nível Superior
Analista do Ministério Público |
Analista Contábil |
A
B
C
D
E |
I |
17 |
|
Analista em Comunicação Social |
Jornalista |
03 |
|||
Publicidade e Marketing |
01 |
||||
Relações Públicas |
01 |
||||
Analista em Gestão |
15 |
||||
Analista de Sistemas |
03 |
||||
Analista em Informática |
17 |
||||
Analista em Biblioteconomia |
02 |
||||
Analista Legislativo |
01 |
||||
Analista em Medicina |
04 |
||||
Analista em Medicina do Trabalho |
01 |
||||
Analista em Edificações |
Engenharia Civil |
13 |
|||
Engenharia Elétrica |
06 |
||||
Arquitetura e Urbanismo |
05 |
||||
Analista em Psicologia |
10 |
||||
Analista em Serviço Social |
10 |
||||
Analista Jurídico |
31 |
||||
Analista em Estatística |
02 |
||||
Analista em Educação |
05 |
||||
Analista Ambiental |
Engenharia Agronômica |
04 |
|||
Engenharia Ambiental |
03 |
||||
Biologia |
03 |
||||
Geógrafo |
01 |
||||
Engenharia Sanitária |
02 |
||||
Engenheiro Químico |
01 |
||||
Ecólogo |
01 |
........................................................................................."(NR)