Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que exploram o serviço de estacionamento de veículos ficam proibidas de expor ao consumidor, sob qualquer forma, aviso informando que a empresa não se responsabiliza por ocorrências danosas com objetos deixados no interior do veículo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-01-2017.