Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.621, DE 07 DE ABRIL DE 2017

 

 

Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, na parte que especifica e dá outras providências.

 

 

- Vide Lei nº 20.071, de 07-05-2018 (que amplia as competências do Gabinete de Assuntos Estratégicos)

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidas ao quantitativo previsto na alínea "D" do Anexo III da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com as modificações introduzidas pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 18.934, de 16 de julho de 2015, 23 (vinte e três) Funções Comissionadas de Assessoramento Técnico Especializado -FCATE-.

 

Art. 2º É criado na Governadoria, integrando a alínea k.b do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, o Gabinete de Assuntos Estratégicos, órgão de assessoramento direto ao Governador em questões relevantes de significativo interesse da Administração estadual, com competência precípua para acompanhar e avaliar: projetos, obras e ações prioritários, como tais considerados em decreto; desempenho e aprovação dos serviços públicos prestados pelo Governo, bem como execução da sua política de comunicação, o qual fica dotado de estrutura básica e complementar constituída de unidades administrativas assim definidas, com os cargos em comissão de direção superior e intermediária que lhes são inerentes, no precitado Anexo I:

 

ANEXO I

 

ÓRGÃO OU ENTIDADE/ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR

CLASSIFICAÇÃO

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

SÍMBOLO

I- Administração Direta do Poder Executivo

- Órgãos da Governadoria:

...........................................

..................

.....................

.....

.........

k.a) Conselho Estadual de Assuntos Estratégicos

Básica

-

-

-

1. Secretaria Executiva

Básica

-

-

-

k.b) Gabinete de Assuntos Estratégicos

Básica

Chefe de Gabinete de Assuntos Estratégicos

1

-

1. Núcleo de Acompanhamento e Avaliação

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

 

§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Assuntos Estratégicos:

 

I - acompanhar e harmonizar a interlocução do Governo estadual, por meio de seus órgãos executivos, com a sociedade civil organizada;

 

II - avaliar projetos estratégicos futuros, podendo, também, formulá-los;

 

III - participar da composição do Conselho Estadual de Assuntos Estratégicos, que fica criado na Governadoria, constituindo a alínea k.a do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

 

§ 2º Relativamente às unidades administrativas básicas e complementares e aos correspondentes cargos em comissão criados por este artigo:

 

I - quanto ao Conselho Estadual de Assuntos Estratégicos, serão definidos em decreto:

 

a) sua natureza (deliberativa e/ou consultiva), competência e composição, esta com a observância do disposto no inciso II, alíneas "a", parte final, e "b";

b) seu funcionamento, que poderá ser detalhado regimentalmente;

c) a forma pela qual poderá absorver as atribuições do atual Conselho Informal que funciona junto à Casa Civil;

 

II - quanto ao Gabinete de Assuntos Estratégicos:

 

a) ao seu Chefe são assegurados "status" e subsídio de Secretário de Estado e participação, como membro, na composição do Conselho Estadual de Assuntos Estratégicos;

b) contará com um Assessor Especial da Governadoria, designado pelo Governador, para secretariá-lo, ao qual fica, igualmente, assegurada participação, como membro, na composição do Conselho Estadual de Assuntos Estratégicos;

 

III - quanto ao Núcleo de Acompanhamento e Avaliação, deverá contar com, pelo menos, 7 (sete) servidores para apoiá-lo em suas atividades, a serem disponibilizados pela Secretaria de Gestão e Planejamento.

 

§ 3º Incumbe à Casa Civil oferecer o suporte administrativo e orçamentário necessário ao funcionamento do Conselho Estadual e do Gabinete de Assuntos Estratégicos.

 

Art. 3º Na estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito, a que se refere a alínea "a" do inciso II do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, são promovidas as seguintes alterações:

 

I - ficam instituídas, constituindo os itens 7 e 7.1, respectivamente, a Diretoria de Atendimento Institucional e Infraestrutura, com o respectivo cargo em comissão de Diretor, na estrutura básica, e a Gerência de Atendimento Regional, com o respectivo cargo em comissão de Gerente Especial, símbolo CDI-3, na estrutura complementar;

 

II - é modificada a denominação da Gerência de RENACH E RENAVAM para Gerência de Serviços Gerais, Transportes, Material e Patrimônio e da Gerência de Serviços Gerais, Material, Patrimônio e Licitações para Gerência de Licitação;

 

III - a Gerência de Serviços Gerais, Material, Patrimônio e Licitações fica subordinada à Diretoria de Atendimento Institucional e Infraestrutura, constituindo o item 7.2.

 

Parágrafo Único. As despesas decorrentes da aplicação deste artigo serão custeadas com recursos próprios do Departamento Estadual de Trânsito.

 

Art. 4º Fica acrescido de 02 (duas) unidades o quantitativo do cargo de Secretário de Estado Extraordinário, previsto no Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

 

Art. 5º O inciso V do art. 2º da Lei nº 17.429, de 04 de outubro de 2011, com a redação dada pela Lei nº 18.100, de 17 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

V - as concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO, mensalmente, importância não inferior a 15% (quinze por cento) de sua receita líquida mensal, considera-se receita líquida a Receita Bruta deduzido os tributos (ISS, PIS, CONFINS, CSLL e IRPJ) e encargos sociais (INSS e FGTS), devendo os valores destinados ao DETRAN-GO ser aplicados, exclusivamente, em equipamentos de tecnologia, maquinários e melhoria das instalações físicas de suas unidades."(NR)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogados a alínea o.1, os seus itens 1 e 2 e subitens 2.1 e 2.2, constantes do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de abril de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-04-2017.