Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 19.637, DE 04 DE MAIO DE 2017
Institui, no âmbito da Junta
Comercial do Estado de Goiás, o programa de auxílio-alimentação.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Goiás, o programa de
auxílio-alimentação.
Parágrafo
Único. O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação
do servidor, tem caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer
hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento
não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não computado
para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 2º O
auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que
percebem sob o regime de subsídio, comissionados e empregados públicos
remunerados em sua folha de pagamento e em efetivo exercício na Junta
Comercial.
Parágrafo
Único. É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos
servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.
Art. 3º O
valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 560,00 (quinhentos
e sessenta reais), por meio de folha de pagamento.
Parágrafo
Único. Deverá ser descontada do valor das diárias eventualmente pagas a parte
relativa ao auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios da
JUCEG.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2017, 129º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Luiz Antônio Faustino Maronezi
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-05-2017.