Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.641, DE 04 DE MAIO DE 2017

 

 

Obriga os fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público estadual a manter Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público estadual ficam obrigados a manter Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) por telefone e a gravar as chamadas efetuadas pelos consumidores.

 

§ 1º É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.

 

§ 2º A gravação poderá ser acessada diretamente do sítio eletrônico do fornecedor do serviço ou enviada por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

 

Art. 2º Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, será utilizada sequência numérica única para identificar todos os atendimentos.

 

§ 2º O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência, por meio eletrônico ou acessado diretamente no sítio eletrônico do fornecedor do serviço, a critério do consumidor.

 

§ 3º O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de 2 (dois) anos após a solução da demanda.

 

Art. 3º O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência, por meio eletrônico ou visualizado diretamente no sítio eletrônico do fornecedor do serviço, a seu critério.

 

Art. 4º As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto nesta Lei não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

 

Art. 5º A inobservância das condutas descritas nesta Lei ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 1990.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ricardo Brisolla Balestreri

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-05-2017.