Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.914, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a carreira e a remuneração pelo regime de subsídio dos servidores do DETRAN, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os dispositivos adiante enumerados passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
Parágrafo Único.
..........................................................................
I - carreira, a estruturação dos cargos
integrantes dos grupos ocupacionais previstos no art. 2º da Lei nº 15.190, de
18 de maio de 2005, em séries de classes, e estas subdivididas em referências,
às quais serão atribuídos níveis de remuneração crescentes, para provimento
privativo de servidores que os integram, mediante progressão horizontal e
vertical na forma do Anexo Único desta Lei;
.................................................................................................
III - progressão horizontal, a passagem
automática do servidor de uma para outra referência, dentro da mesma classe a
que pertencer;
IV - progressão
vertical, a passagem do servidor da última referência da classe a que pertencer
para a primeira referência da classe imediatamente subsequente;
V - enquadramento,
o processo pelo qual o servidor, atualmente ocupante de cargo do Quadro
Permanente de Pessoal do DETRAN, passa a integrar classe e referência conforme
os critérios fixados nesta Lei, dentro da carreira, atendida a correspondência
de funções e de requisitos para o exercício do cargo.
Art. 3º
......................................................................................
.................................................................................................
II - a
progressão vertical de uma classe para outra do mesmo grupo ocupacional será
feita por meio de processo seletivo específico para esse fim, devendo ser
observados os resultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos, bem
como em avaliação de desempenho;
III - revogado;
IV
- suspendem a contagem de tempo de serviço
prestado no serviço público estadual os seguintes eventos:
.................................................................................................
VI - revogado;
VII - nas
referências internas de uma classe, a progressão horizontal se dará de uma para
outra referência pelo critério do tempo de serviço público estadual na
correspondência de 2 (dois) anos, por referência.
.................................................................................................
Art. 4º
......................................................................................
.................................................................................................
III - a opção
pelo regime de subsídio se dará a qualquer tempo mediante requerimento do
servidor interessado ao presidente do DETRAN;
.................................................................................................
VII - o
enquadramento dos atuais servidores do DETRAN que optarem pelo regime de
subsídio se dará na referência e classe que corresponderem ao tempo de serviço
público estadual, na data da opção, obedecido o interstício por referência
estabelecido no inciso VII do art. 3º desta Lei.
.................................................................................................
Art. 6º Revogado.
Art. 7º O processo seletivo para evolução na
carreira será realizado por uma comissão de avaliação composta de forma
paritária por servidores do Quadro do DETRAN, sendo 3 (três) indicados por seu
titular e 3 (três) pela instituição representativa deles, oficializada por ato
do presidente da Autarquia ao qual caberá promover a progressão vertical em
cada cargo.
§ 1º O processo seletivo
específico para a progressão vertical de que trata o inciso II do art. 3º desta
Lei será realizado pelo DETRAN, observado o seguinte:
I - o
edital, a ser publicado no primeiro trimestre do ano, definirá os fatores e
critérios de sua aplicação, bem como a forma de cálculo do resultado final;
II - para
participar do processo de avaliação, a ser realizado no mês de junho, o
servidor deverá estar na última referência da classe a que pertencer e, até o
fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a condição para
progressão estabelecida no inciso II do art. 3º desta Lei.
§ 2º Caso não seja
realizado o processo seletivo pelo DETRAN, a progressão vertical se dará de
forma automática, após o servidor ter preenchido o requisito de permanência de
2 (dois) anos na última referência da classe a que pertencer." (NR)
II - ficam revogados os incisos III e VI do art. 3º e o art. 6º;
III - o Anexo Único passa a vigorar com a redação que lhe confere o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os servidores que já houverem optado pelo regime de subsídio de que trata a Lei nº 16.914, de 29 de janeiro de 2010, até a data do julgamento da ADI nº 446335-35.2013.8.09.0000, ficam automaticamente enquadrados nos mesmos termos da anterior opção efetuada por ato do presidente do DETRAN, com efeitos retroativos, inclusive financeiros, conforme valores por período estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos conforme disposto no art. 2º.
Art. 4º Ficam revogadas as Leis nºs 18.081, de 17 de julho de 2013, e 18.326, de 30 de dezembro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ricardo Brisolla Balestreri
José Fernando Navarrete Pena
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 12-06-2017.
ASSISTENTE DE TRÂNSITO - QANTITATIVO DE CARGO: 1.614 |
|||||||||||
Ano/Mês |
2010/1 |
2012/5 |
2013/5 |
2013/6 |
2013/8 |
2014/2 |
2014/5 |
2014/9 |
2015/3 |
||
Classe A |
I |
2.100,00 |
2.301,39 |
2.336,37 |
2.371,88 |
2.371,88 |
2.371,88 |
2.530,32 |
2.599,65 |
2.658,92 |
|
II |
2.194,50 |
2.404,95 |
2.441,51 |
2.478,62 |
2.478,62 |
2.478,62 |
2.644,19 |
2.716,64 |
2.778,58 |
||
III |
2.293,25 |
2.513,17 |
2.551,37 |
2.590,15 |
2.590,15 |
2.590,15 |
2.763,17 |
2.838,88 |
2.903,61 |
||
Classe B |
I |
2.522,58 |
2.764,50 |
2.806,52 |
2.849,18 |
2.849,18 |
2.849,18 |
3.039,49 |
3.122,77 |
3.193,97 |
|
II |
2.636,09 |
2.888,89 |
2.932,80 |
2.977,38 |
2.977,38 |
2.977,38 |
3.176,27 |
3.263,30 |
3.337,70 |
||
III |
2.754,72 |
3.018,90 |
3.064,79 |
3.111,37 |
3.111,37 |
3.111,37 |
3.319,21 |
3.410,16 |
3.487,91 |
||
Classe C |
I |
3.030,19 |
3.320,79 |
3.371,27 |
3.422,51 |
3.422,51 |
3.422,51 |
3.651,12 |
3.751,16 |
3.836,69 |
|
II |
3.166,55 |
3.470,22 |
3.522,97 |
3.576,52 |
3.576,52 |
3.576,52 |
3.815,43 |
3.919,97 |
4.009,35 |
||
III |
3.309,04 |
3.626,38 |
3.681,50 |
3.737,46 |
3.737,46 |
3.737,46 |
3.987,12 |
4.096,37 |
4.189,77 |
||
Classe D |
I |
3.639,95 |
3.989,02 |
4.049,65 |
4.111,20 |
4.111,20 |
4.111,20 |
4.385,84 |
4.506,01 |
4.608,75 |
|
II |
3.803,74 |
4.168,52 |
4.231,88 |
4.296,20 |
4.296,20 |
4.296,20 |
4.583,19 |
4.708,77 |
4.816,13 |
||
III |
3.974,91 |
4.356,10 |
4.422,31 |
4.489,53 |
4.643,43 |
4.714,01 |
5.028,91 |
5.166,70 |
5.284,50 |
||
ANALISTA DE TRÂNSITO - QUANTITATIVO DE CARGO: 109 |
|||||||||||
Ano/Mês |
2010/1 |
2012/5 |
2013/5 |
2013/6 |
2013/8 |
2014/2 |
2014/5 |
2014/9 |
2015/3 |
||
Classe A |
I |
3.360,00 |
3.682,22 |
3.738,19 |
3.795,01 |
3.795,01 |
3.795,01 |
4.048,52 |
4.159,45 |
4.254,29 |
|
II |
3.514,56 |
3.851,61 |
3.910,15 |
3.969,58 |
3.969,58 |
3.969,58 |
4.234,76 |
4.350,79 |
4.449,99 |
||
III |
3.676,23 |
4.028,78 |
4.090,02 |
4.152,19 |
4.152,19 |
4.152,19 |
4.429,56 |
4.550,93 |
4.654,69 |
||
Classe B |
I |
3.951,95 |
4.330,94 |
4.396,77 |
4.463,60 |
4.463,60 |
4.463,60 |
4.761,77 |
4.892,24 |
5.003,78 |
|
II |
4.133,74 |
4.530,17 |
4.599,03 |
4.668,94 |
4.668,94 |
4.668,94 |
4.980,81 |
5.117,28 |
5.233,95 |
||
III |
4.323,89 |
4.738,55 |
4.810,58 |
4.883,70 |
4.883,70 |
4.883,70 |
5.209,93 |
5.352,68 |
5.474,72 |
||
Classe C |
I |
4.648,18 |
5.093,94 |
5.171,37 |
5.249,97 |
5.249,97 |
5.249,97 |
5.600,67 |
5.754,13 |
5.885,32 |
|
II |
4.862,00 |
5.328,27 |
5.409,26 |
5.491,48 |
5.491,48 |
5.491,48 |
5.858,31 |
6.018,83 |
6.156,06 |
||
III |
5.085,65 |
5.573,36 |
5.658,08 |
5.744,08 |
5.744,08 |
5.744,08 |
6.127,78 |
6.295,68 |
6.439,22 |
||
Classe D |
I |
5.467,07 |
5.991,36 |
6.082,43 |
6.174,88 |
6.174,88 |
6.174,88 |
6.587,36 |
6.767,85 |
6.922,16 |
|
II |
5.718,56 |
6.266,97 |
6.362,23 |
6.458,94 |
6.458,94 |
6.458,94 |
6.890,39 |
7.079,19 |
7.240,60 |
||
III |
5.981,61 |
6.555,25 |
6.654,89 |
6.756,04 |
6.987,63 |
7.093,84 |
7.567,71 |
7.775,07 |
7.952,34. |
||
ADVOGADO - QUANTITATIVO DE CARGO: 51 |
|||||||||||
Ano/Mês |
2010/1 |
2012/5 |
2013/5 |
2013/6 |
2013/8 |
2014/2 |
2014/5 |
2014/9 |
2015/3 |
||
Classe A |
I |
3.360,00 |
3.682,22 |
3.738,19 |
3.795,01 |
3.795,01 |
3.795,01 |
4.048,52 |
4.159,45 |
4.254,29 |
|
II |
3.514,56 |
3.851,61 |
3.910,15 |
3.969,58 |
3.969,58 |
3.969,58 |
4.234,76 |
4.350,79 |
4.449,99 |
||
III |
3.676,23 |
4.028,78 |
4.090,02 |
4.152,19 |
4.152,19 |
4.152,19 |
4.429,56 |
4.550,93 |
4.654,69 |
||
Classe B |
I |
3.951,95 |
4.330,94 |
4.396,77 |
4.463,60 |
4.463,60 |
4.463,60 |
4.761,77 |
4.892,24 |
5.003,78 |
|
II |
4.133,74 |
4.530,17 |
4.599,03 |
4.668,94 |
4.668,94 |
4.668,94 |
4.980,81 |
5.117,28 |
5.233,95 |
||
III |
4.323,89 |
4.738,55 |
4.810,58 |
4.883,70 |
4.883,70 |
4.883,70 |
5.209,93 |
5.352,68 |
5.474,72 |
||
Classe C |
I |
4.648,18 |
5.093,94 |
5.171,37 |
5.249,97 |
5.249,97 |
5.249,97 |
5.600,67 |
5.754,13 |
5.885,32 |
|
II |
4.862,00 |
5.328,27 |
5.409,26 |
5.491,48 |
5.491,48 |
5.491,48 |
5.858,31 |
6.018,83 |
6.156,06 |
||
III |
5.085,65 |
5.573,36 |
5.658,08 |
5.744,08 |
5.744,08 |
5.744,08 |
6.127,78 |
6.295,68 |
6.439,22 |
||
Classe D |
I |
5.467,07 |
5.991,36 |
6.082,43 |
6.174,88 |
6.174,88 |
6.174,88 |
6.587,36 |
6.767,85 |
6.922,16 |
|
II |
5.718,56 |
6.266,97 |
6.362,23 |
6.458,94 |
6.458,94 |
6.458,94 |
6.890,39 |
7.079,19 |
7.240,60. |
||
III |
5.981,61 |
6.555,25 |
6.654,89 |
6.756,04 |
6.987,63 |
7.093,84 |
7.567,71 |
7.775,07 |
7.952,34. |
||