Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.664, DE 09 DE JUNHO DE 2017

 

 

Introduz alterações na Lei nº 16.914, de 29 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.914, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a carreira e a remuneração pelo regime de subsídio dos servidores do DETRAN, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - os dispositivos adiante enumerados passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

Parágrafo Único. ..........................................................................

 

I - carreira, a estruturação dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais previstos no art. 2º da Lei nº 15.190, de 18 de maio de 2005, em séries de classes, e estas subdivididas em referências, às quais serão atribuídos níveis de remuneração crescentes, para provimento privativo de servidores que os integram, mediante progressão horizontal e vertical na forma do Anexo Único desta Lei;

 

................................................................................................. 

 

III - progressão horizontal, a passagem automática do servidor de uma para outra referência, dentro da mesma classe a que pertencer;

 

IV - progressão vertical, a passagem do servidor da última referência da classe a que pertencer para a primeira referência da classe imediatamente subsequente;

 

V - enquadramento, o processo pelo qual o servidor, atualmente ocupante de cargo do Quadro Permanente de Pessoal do DETRAN, passa a integrar classe e referência conforme os critérios fixados nesta Lei, dentro da carreira, atendida a correspondência de funções e de requisitos para o exercício do cargo.

 

Art. 3º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

II - a progressão vertical de uma classe para outra do mesmo grupo ocupacional será feita por meio de processo seletivo específico para esse fim, devendo ser observados os resultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos, bem como em avaliação de desempenho;

 

III - revogado;

 

IV - suspendem a contagem de tempo de serviço prestado no serviço público estadual os seguintes eventos:

 

................................................................................................. 

 

VI - revogado;

 

VII - nas referências internas de uma classe, a progressão horizontal se dará de uma para outra referência pelo critério do tempo de serviço público estadual na correspondência de 2 (dois) anos, por referência.

 

.................................................................................................

 

Art. 4º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

III - a opção pelo regime de subsídio se dará a qualquer tempo mediante requerimento do servidor interessado ao presidente do DETRAN;

 

................................................................................................. 

 

VII - o enquadramento dos atuais servidores do DETRAN que optarem pelo regime de subsídio se dará na referência e classe que corresponderem ao tempo de serviço público estadual, na data da opção, obedecido o interstício por referência estabelecido no inciso VII do art. 3º desta Lei.

 

................................................................................................. 

 

Art. 6º Revogado.

 

Art. 7º O processo seletivo para evolução na carreira será realizado por uma comissão de avaliação composta de forma paritária por servidores do Quadro do DETRAN, sendo 3 (três) indicados por seu titular e 3 (três) pela instituição representativa deles, oficializada por ato do presidente da Autarquia ao qual caberá promover a progressão vertical em cada cargo.

 

§ 1º O processo seletivo específico para a progressão vertical de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei será realizado pelo DETRAN, observado o seguinte:

 

I - o edital, a ser publicado no primeiro trimestre do ano, definirá os fatores e critérios de sua aplicação, bem como a forma de cálculo do resultado final;

 

II - para participar do processo de avaliação, a ser realizado no mês de junho, o servidor deverá estar na última referência da classe a que pertencer e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a condição para progressão estabelecida no inciso II do art. 3º desta Lei.

 

§ 2º Caso não seja realizado o processo seletivo pelo DETRAN, a progressão vertical se dará de forma automática, após o servidor ter preenchido o requisito de permanência de 2 (dois) anos na última referência da classe a que pertencer." (NR)

 

II - ficam revogados os incisos III e VI do art. 3º e o art. 6º;

 

III - o Anexo Único passa a vigorar com a redação que lhe confere o Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º Os servidores que já houverem optado pelo regime de subsídio de que trata a Lei nº 16.914, de 29 de janeiro de 2010, até a data do julgamento da ADI nº 446335-35.2013.8.09.0000, ficam automaticamente enquadrados nos mesmos termos da anterior opção efetuada por ato do presidente do DETRAN, com efeitos retroativos, inclusive financeiros, conforme valores por período estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos conforme disposto no art. 2º.

 

Art. 4º Ficam revogadas as Leis nºs 18.081, de 17 de julho de 2013, e 18.326, de 30 de dezembro de 2013.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ricardo Brisolla Balestreri

 

José Fernando Navarrete Pena

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 12-06-2017.

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE PESSOAL DO DETRAN/GO A SER REMUNERADO POR SUBSÍDIO

 

ASSISTENTE DE TRÂNSITO - QANTITATIVO DE CARGO: 1.614

Ano/Mês

2010/1

2012/5

2013/5

2013/6

2013/8

2014/2

2014/5

2014/9

2015/3

Classe A

I

2.100,00

2.301,39

2.336,37

2.371,88

2.371,88

2.371,88

2.530,32

2.599,65

2.658,92

II

2.194,50

2.404,95

2.441,51

2.478,62

2.478,62

2.478,62

2.644,19

2.716,64

2.778,58

III

2.293,25

2.513,17

2.551,37

2.590,15

2.590,15

2.590,15

2.763,17

2.838,88

2.903,61

Classe B

I

2.522,58

2.764,50

2.806,52

2.849,18

2.849,18

2.849,18

3.039,49

3.122,77

3.193,97

II

2.636,09

2.888,89

2.932,80

2.977,38

2.977,38

2.977,38

3.176,27

3.263,30

3.337,70

III

2.754,72

3.018,90

3.064,79

3.111,37

3.111,37

3.111,37

3.319,21

3.410,16

3.487,91

Classe C

I

3.030,19

3.320,79

3.371,27

3.422,51

3.422,51

3.422,51

3.651,12

3.751,16

3.836,69

II

3.166,55

3.470,22

3.522,97

3.576,52

3.576,52

3.576,52

3.815,43

3.919,97

4.009,35

III

3.309,04

3.626,38

3.681,50

3.737,46

3.737,46

3.737,46

3.987,12

4.096,37

4.189,77

Classe D

I

3.639,95

3.989,02

4.049,65

4.111,20

4.111,20

4.111,20

4.385,84

4.506,01

4.608,75

II

3.803,74

4.168,52

4.231,88

4.296,20

4.296,20

4.296,20

4.583,19

4.708,77

4.816,13

III

3.974,91

4.356,10

4.422,31

4.489,53

4.643,43

4.714,01

5.028,91

5.166,70

5.284,50

ANALISTA DE TRÂNSITO - QUANTITATIVO DE CARGO: 109

Ano/Mês

2010/1

2012/5

2013/5

2013/6

2013/8

2014/2

2014/5

2014/9

2015/3

Classe A

I

3.360,00

3.682,22

3.738,19

3.795,01

3.795,01

3.795,01

4.048,52

4.159,45

4.254,29

II

3.514,56

3.851,61

3.910,15

3.969,58

3.969,58

3.969,58

4.234,76

4.350,79

4.449,99

III

3.676,23

4.028,78

4.090,02

4.152,19

4.152,19

4.152,19

4.429,56

4.550,93

4.654,69

Classe B

I

3.951,95

4.330,94

4.396,77

4.463,60

4.463,60

4.463,60

4.761,77

4.892,24

5.003,78

II

4.133,74

4.530,17

4.599,03

4.668,94

4.668,94

4.668,94

4.980,81

5.117,28

5.233,95

III

4.323,89

4.738,55

4.810,58

4.883,70

4.883,70

4.883,70

5.209,93

5.352,68

5.474,72

Classe C

I

4.648,18

5.093,94

5.171,37

5.249,97

5.249,97

5.249,97

5.600,67

5.754,13

5.885,32

II

4.862,00

5.328,27

5.409,26

5.491,48

5.491,48

5.491,48

5.858,31

6.018,83

6.156,06

III

5.085,65

5.573,36

5.658,08

5.744,08

5.744,08

5.744,08

6.127,78

6.295,68

6.439,22

Classe D

I

5.467,07

5.991,36

6.082,43

6.174,88

6.174,88

6.174,88

6.587,36

6.767,85

6.922,16

II

5.718,56

6.266,97

6.362,23

6.458,94

6.458,94

6.458,94

6.890,39

7.079,19

7.240,60

III

5.981,61

6.555,25

6.654,89

6.756,04

6.987,63

7.093,84

7.567,71

7.775,07

7.952,34.

ADVOGADO - QUANTITATIVO DE CARGO: 51

Ano/Mês

2010/1

2012/5

2013/5

2013/6

2013/8

2014/2

2014/5

2014/9

2015/3

Classe A

I

3.360,00

3.682,22

3.738,19

3.795,01

3.795,01

3.795,01

4.048,52

4.159,45

4.254,29

II

3.514,56

3.851,61

3.910,15

3.969,58

3.969,58

3.969,58

4.234,76

4.350,79

4.449,99

III

3.676,23

4.028,78

4.090,02

4.152,19

4.152,19

4.152,19

4.429,56

4.550,93

4.654,69

Classe B

I

3.951,95

4.330,94

4.396,77

4.463,60

4.463,60

4.463,60

4.761,77

4.892,24

5.003,78

II

4.133,74

4.530,17

4.599,03

4.668,94

4.668,94

4.668,94

4.980,81

5.117,28

5.233,95

III

4.323,89

4.738,55

4.810,58

4.883,70

4.883,70

4.883,70

5.209,93

5.352,68

5.474,72

Classe C

I

4.648,18

5.093,94

5.171,37

5.249,97

5.249,97

5.249,97

5.600,67

5.754,13

5.885,32

II

4.862,00

5.328,27

5.409,26

5.491,48

5.491,48

5.491,48

5.858,31

6.018,83

6.156,06

III

5.085,65

5.573,36

5.658,08

5.744,08

5.744,08

5.744,08

6.127,78

6.295,68

6.439,22

Classe D

I

5.467,07

5.991,36

6.082,43

6.174,88

6.174,88

6.174,88

6.587,36

6.767,85

6.922,16

II

5.718,56

6.266,97

6.362,23

6.458,94

6.458,94

6.458,94

6.890,39

7.079,19

7.240,60.

III

5.981,61

6.555,25

6.654,89

6.756,04

6.987,63

7.093,84

7.567,71

7.775,07

7.952,34.