Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.677, DE 13 DE JUNHO DE 2017

 

 

Institui o Fundo Constitucional de Transportes - FCT - e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, na Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, o Fundo Constitucional de Transportes -FCT -, amparado no art. 6º da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 15 de setembro de 2015, de natureza orçamentária e dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, com a finalidade de captar recursos financeiros destinados a:

 

I - custear despesas com:

 

a) melhoria funcional, recuperação, manutenção, conservação, sinalização, segurança e melhoramento, inclusive gerenciamento, consultoria, supervisão, planejamento e acompanhamento das respectivas obras a serem executadas:

 

1. na malha rodoviária estadual pavimentada, não pavimentada e nas balsas; 

2. nos aeródromos e no autódromo sob responsabilidade administrativa da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP;

 

b) a parcela contributiva do Estado de Goiás na execução de obras ou serviços de recuperação, manutenção ou melhoramento de rodovias, quando decorrentes de convênio celebrado com a União, municípios ou entidades nacionais ou internacionais de fomento;

 

II - viabilização da implementação de concessões e/ou parcerias público-privadas que visem à execução das obras e/ou serviços definidos na alínea "a" do inciso I deste artigo.

c) passivos ambientais, em áreas adjacentes às rodovias;

- Acrescida pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

d) implantação de trevos;

- Acrescida pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

 

Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo de Transportes e a execução de obras e/ou serviços por ele custeados serão realizadas pela Agência Goiana de Transportes e Obras, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, criado nos termos do art. 2º desta Lei.

 

Art. 2º O Fundo de Transportes será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

 

II - Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras.

 

§ 1º Cada membro titular terá como suplente, respectivamente:

 

I - o Superintendente Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

 

II - o Diretor de Finanças da Agência Goiana de Transportes e Obras.

 

§ 2º A Secretaria-Executiva será exercida pela Diretoria de Manutenção da Agência Goiana de Transportes e Obras.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Diretor do Fundo de Transportes:

 

I - estabelecer a política, os planos e as prioridades de aplicação de seus recursos;

 

II - definir as hipóteses de execução direta e indireta, via concessões e/ou parcerias público-privadas, das obras e dos serviços definidos na alínea "a" do inciso I do art. 1º desta Lei;

 

III - cumprir as exigências legais relativas à gestão do Fundo.

 

Art. 4º O acompanhamento das ações do Fundo de Transportes, relativas à captação de recursos e ao custeio de despesas, será realizado por seu Conselho Fiscal, com a seguinte composição:

 

I - Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;

 

II - Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;

 

III - 1 (um) membro da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

 

IV - 1 (um) membro da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP;

 

V -1 (um) membro da Universidade Estadual de Goiás - UEG.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo Constitucional de Transportes serão provenientes, dentre outras fontes legais, de:

 

I - 100% (cem por cento) dos recursos repassados do Governo Federal decorrentes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

- Redação dada pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

 

I - 100% (cem por cento) dos recursos provenientes do Fundo Especial de Petróleo - oriundos dos royalties recebidos pelo Estado de Goiás;

 

II - doações feitas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;

- Redação dada pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

 

II - 100% (cem por cento) dos recursos repassados do Governo Federal decorrentes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

 

III - até 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

- Redação dada pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

 

III - 03% (três por cento) dos recursos provenientes da arrecadação bruta do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre os Combustíveis - ICMS-C;

 

IV - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;

- Redação dada pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

 

IV - 10% (dez por cento) da arrecadação bruta do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

 

V - dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;

 

VI - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias;

 

VII- operações de crédito realizadas com o fim específico de atender às despesas vinculadas ao Fundo;

 

VIII- receitas advindas de concessões e/ou parcerias público-privadas, formalizadas para atender aos objetivos definidos na alínea "a" do inciso I do art. 1º desta Lei.

 

IX - valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio;

- Acrescida pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

 

X - produto de recolhimento de contribuição decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o art. 6º desta Lei;

- Acrescida pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

 

XI - transferência financeira de municípios beneficiados por serviços ou obras de construção, reformas, ampliação ou manutenção de rodovias e vias urbanas localizadas em seus territórios;

- Acrescida pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

 

XII - parte do produto das receitas próprias da Agência Goiana de Transportes e Obras, conforme oportunidade e conveniência da referida Autarquia.

- Acrescida pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

 

Parágrafo Único. O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.

- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.

 

Art. 6º Os recursos provenientes das receitas oriundas dos valores informados nos incisos I a IV do art. 5º deverão ser imediatamente transferidos a Conta Específica do Fundo Constitucional de Transportes, administrada pela AGETOP, no ato do recolhimento ou recebimento.

 

Parágrafo Único. Os recursos não poderão, em quaisquer hipóteses, ser desviados a outras finalidades, sob pena de incorrerem, os gestores do Fundo, em crime de responsabilidade.

 

Art. 7º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.

- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.

 

Art. 7º O eventual saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.

 

Art. 8º As despesas administrativas com a manutenção do Fundo Constitucional de Transportes pela Agência Goiana de Transportes e Obras ficam limitadas a 2% (dois por cento) do valor de suas receitas.

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Fundo Constitucional de Transportes, créditos especiais até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas decorrentes da presente Lei, a correrem à conta de suas receitas.

 

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, ficando o Secretário de Estado da Fazenda e o Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras, conjuntamente, autorizados a baixar normas complementares necessárias a sua implementação.

 

Art. 11 A Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 - Revogado pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018, art. 3º.

 

"Art. 132 O órgão ambiental estadual competente participará dos processos de aprovação dos projetos de loteamento de terrenos, com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual e coletivo.

- Revogado pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018, art. 3º.

 

Parágrafo Único. A competência estabelecida no caput, para os municípios que gozem de gestão plena, nos moldes da lei, será dos órgãos ambientais municipais, estando os órgãos estaduais, para atuar subsidiariamente." (NR)

- Revogado pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018, art. 3º.

 

"Art. 134 Todos os loteamentos devem ser fiscalizados pelo órgão de vigilância estadual ou municipal, que deverá observar os princípios de proteção à saúde da população e avaliação de impacto à saúde quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infraestrutura sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica e outros fatores que possam ocasionar danos ao ambiente e que impliquem risco à saúde, sob o ponto de vista de sua ocupação e destinação para fins residenciais, comerciais e industriais.

- Revogado pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018, art. 3º.

 

........................................................................................"(NR)

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 1º a 10, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018. (Redação dada pela Lei nº 19.919, de 21 de dezembro de 2017)

  

Art. 13 Fica revogada a Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 2017.

 

Deputado JOSÉ VITTI

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-06-2017.