Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, o Fundo Constitucional de Transportes -FCT -, amparado no art. 6º da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 15 de setembro de 2015, de natureza orçamentária e dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, com a finalidade de captar recursos financeiros destinados a:
I - custear despesas com:
a) melhoria funcional, recuperação, manutenção, conservação, sinalização, segurança e melhoramento, inclusive gerenciamento, consultoria, supervisão, planejamento e acompanhamento das respectivas obras a serem executadas:
1. na malha rodoviária estadual pavimentada, não pavimentada e nas balsas;
2. nos aeródromos e no autódromo sob responsabilidade administrativa da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP;
b) a parcela contributiva do Estado de Goiás na execução de obras ou serviços de recuperação, manutenção ou melhoramento de rodovias, quando decorrentes de convênio celebrado com a União, municípios ou entidades nacionais ou internacionais de fomento;
II - viabilização da implementação de concessões e/ou parcerias público-privadas que visem à execução das obras e/ou serviços definidos na alínea "a" do inciso I deste artigo.
c) passivos ambientais, em
áreas adjacentes às rodovias;
- Acrescida pela Lei nº
20.034, de 10-04-2018.
d) implantação de trevos;
- Acrescida pela Lei nº
20.034, de 10-04-2018.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo de Transportes e a execução de obras e/ou serviços por ele custeados serão realizadas pela Agência Goiana de Transportes e Obras, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, criado nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 2º O Fundo de Transportes será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
II - Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras.
§ 1º Cada membro titular terá como suplente, respectivamente:
I - o Superintendente Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
II - o Diretor de Finanças da Agência Goiana de Transportes e Obras.
§ 2º A Secretaria-Executiva será exercida pela Diretoria de Manutenção da Agência Goiana de Transportes e Obras.
Art. 3º Compete ao Conselho Diretor do Fundo de Transportes:
I - estabelecer a política, os planos e as prioridades de aplicação de seus recursos;
II - definir as hipóteses de execução direta e indireta, via concessões e/ou parcerias público-privadas, das obras e dos serviços definidos na alínea "a" do inciso I do art. 1º desta Lei;
III - cumprir as exigências legais relativas à gestão do Fundo.
Art. 4º O acompanhamento das ações do Fundo de Transportes, relativas à captação de recursos e ao custeio de despesas, será realizado por seu Conselho Fiscal, com a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II - Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;
III - 1 (um) membro da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
IV - 1 (um) membro da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP;
V -1 (um) membro da Universidade Estadual de Goiás - UEG.
Art. 5º Os recursos do Fundo Constitucional de Transportes serão provenientes, dentre outras fontes legais, de:
I - 100% (cem por cento)
dos recursos repassados do Governo Federal decorrentes da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
- Redação dada pela Lei
nº 20.034, de 10-04-2018.
I - 100% (cem por cento) dos recursos provenientes do Fundo Especial de Petróleo - oriundos dos royalties recebidos pelo Estado de Goiás;
II - doações feitas por
pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
- Redação dada pela Lei
nº 20.034, de 10-04-2018.
II - 100% (cem por cento) dos recursos repassados do Governo Federal decorrentes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
III - até 20% (vinte por
cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN;
- Redação dada pela Lei
nº 20.034, de 10-04-2018.
III - 03% (três por cento) dos recursos provenientes da arrecadação bruta do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre os Combustíveis - ICMS-C;
IV - rendas oriundas de
aplicação financeira dos recursos arrecadados;
- Redação dada pela Lei
nº 20.034, de 10-04-2018.
IV - 10% (dez por cento) da arrecadação bruta do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
V - dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
VI - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias;
VII- operações de crédito realizadas com o fim específico de atender às despesas vinculadas ao Fundo;
VIII- receitas advindas de concessões e/ou parcerias público-privadas, formalizadas para atender aos objetivos definidos na alínea "a" do inciso I do art. 1º desta Lei.
IX - valores decorrentes
da cobrança pelo uso de faixa de domínio;
- Acrescida pela Lei nº
20.034, de 10-04-2018.
X - produto de
recolhimento de contribuição decorrente de condição estabelecida na legislação
tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o art.
6º desta Lei;
- Acrescida pela Lei nº
20.034, de 10-04-2018.
XI - transferência
financeira de municípios beneficiados por serviços ou obras de construção,
reformas, ampliação ou manutenção de rodovias e vias urbanas localizadas em
seus territórios;
- Acrescida pela Lei nº
20.034, de 10-04-2018.
XII - parte do produto
das receitas próprias da Agência Goiana de Transportes e Obras, conforme
oportunidade e conveniência da referida Autarquia.
- Acrescida pela Lei nº
20.034, de 10-04-2018.
Parágrafo Único. O saldo
financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de
restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente,
relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Acrescido pela Lei nº
20.937, de 28-12-2020.
Art. 6º Os recursos provenientes das receitas oriundas dos valores informados nos incisos I a IV do art. 5º deverão ser imediatamente transferidos a Conta Específica do Fundo Constitucional de Transportes, administrada pela AGETOP, no ato do recolhimento ou recebimento.
Parágrafo Único. Os recursos não poderão, em quaisquer hipóteses, ser desviados a outras finalidades, sob pena de incorrerem, os gestores do Fundo, em crime de responsabilidade.
Art. 7º As receitas
ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no
Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei
nº 20.195, 06-07-2018.
Art. 7º O eventual saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
Art. 8º As despesas administrativas com a manutenção do Fundo Constitucional de Transportes pela Agência Goiana de Transportes e Obras ficam limitadas a 2% (dois por cento) do valor de suas receitas.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Fundo Constitucional de Transportes, créditos especiais até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas decorrentes da presente Lei, a correrem à conta de suas receitas.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, ficando o Secretário de Estado da Fazenda e o Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras, conjuntamente, autorizados a baixar normas complementares necessárias a sua implementação.
Art. 11 A Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Revogado pela Lei
nº 20.034, de 10-04-2018, art. 3º.
"Art. 132 O órgão ambiental estadual competente
participará dos processos de aprovação dos projetos de loteamento de terrenos,
com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os
requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde e ao
bem-estar individual e coletivo.
- Revogado pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018, art.
3º.
Parágrafo Único. A competência estabelecida no caput,
para os municípios que gozem de gestão plena, nos moldes da lei, será dos
órgãos ambientais municipais, estando os órgãos estaduais, para atuar
subsidiariamente." (NR)
- Revogado pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018, art.
3º.
"Art. 134 Todos os loteamentos devem ser fiscalizados
pelo órgão de vigilância estadual ou municipal, que deverá observar os
princípios de proteção à saúde da população e avaliação de impacto à saúde
quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infraestrutura sanitária,
manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices de
ocupação e de densidade demográfica e outros fatores que possam ocasionar danos
ao ambiente e que impliquem risco à saúde, sob o ponto de vista de sua ocupação
e destinação para fins residenciais, comerciais e industriais.
- Revogado pela Lei nº
20.034, de 10-04-2018, art. 3º.
........................................................................................"(NR)
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 1º a
10, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018. (Redação
dada pela Lei nº 19.919, de 21 de dezembro de 2017)
Art. 13 Fica revogada a Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 2017.
Deputado JOSÉ VITTI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-06-2017.