Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.679, DE 13 DE JUNHO DE 2017

 

 

Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 30-A da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011

 

"Art. 30-A Os cargos de provimento em comissão de Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte, nomeados exclusivamente pelo Governador do Estado, integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, vinculados diretamente à Secretária de Estado de Educação, Cultura e Esporte, com os respectivos quantitativos e valores de subsídio, são os constantes do quadro abaixo:

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

REGIONAL

QTD.

VALOR - R$

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1

Goiânia

1

11.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2

Anápolis e Aparecida de Goiânia

2

10.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3

Águas Lindas e Luziânia

3

9.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 4

Catalão, Goianésia, lnhumas, Jataí, Morrinhos, Novo Gama, Rio Verde, Trindade e Uruaçu

9

8.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 5

Campos Belos, Ceres, Formosa, Goiás, lporá, ltapaci, ltumbiara, Jussara, Mineiros, Palmeiras, Pires do Rio, Piracanjuba, Planaltina, Porangatu, Posse, Quirinópolis, São Luís de Montes Belos e Santa Helena

18

7.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 6

Goiatuba, Itaberaí, Itapuranga, Minaçu, Piranhas, Rubiataba, São Miguel do Araguaia e Silvânia

8

6.200,00

 

"(NR)

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, o Anexo Único que a acompanha dá nova redação ao Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, acrescentando-lhe também o Anexo IV.

 

Art. 3º Na estrutura organizacional da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, a unidade básica a que se refere o item 9.3 da alínea "p" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante, passa a denominar-se Superintendência de Recursos Humanos.

 

§ 1º Na estrutura organizacional da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, a unidade complementar a que se refere o item 9.3.1 da alínea "p" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante, passa a denominar-se Gerência de Avaliação e Desenvolvimento de Pessoal.

 

§ 2º Na estrutura organizacional da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, a unidade complementar a que se refere o item 8.8 da alínea "p" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, ora vinculada à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, juntamente com as unidades complementares a ela subordinadas, sem prejuízo da investidura de seus atuais ocupantes, passam a ligar-se à Superintendência de que trata o caput, constituindo, respectivamente, os itens 9.3.3, 9.3.3.1 e 9.3.3.2 da alínea "p" do inciso I do Anexo I do citado Ato normativo.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 6º Fica criada, integrando a estrutura organizacional básica da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, a Superintendência de Coordenação dos Colégios Militares, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Superintendente, constituindo o item 9.14 da alínea "p" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

 

Art. 7º Fica criada, integrando a estrutura organizacional complementar da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, a Gerência de Coordenação dos Colégios Militares, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Gerente Especial, constituindo o item 9.14.1 da alínea "p" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

 

Art. 8º A Lei n. 19.595, de 12 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

V - não será exigido o processo seletivo para a indicação de nomes para a função de Conselheiro das representações do fisco e dos contribuintes, enquanto o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT não estabelecer a forma de aferição de atendimento aos requisitos exigidos no caput do art. 55 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009.

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Ficam revogados os itens 8.7, 8.8, 8.8.1, 8.8.2, 9.7, 9.8, 9.9, 9.10, 9.11 e 9.12 da alínea "p" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-06-2017.

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO II

(Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011)

 

ÓRGÃO OU ENTIDADE/ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR

CLASSIFICAÇÃO

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTD.

SÍMBOLO

I - Administração Direta do Poder Executivo

 (...) (...)

p) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

...............................................

.................

.................

.....

............

8...............................................

.................

.................

.....

............

8.7. Revogado

8.8. Revogado

8.8.1. Revogado

8.8.2. Revogado

9...............................................

.................

.................

.....

............

................................................

.................

.................

.....

............

9.3 Superintendência de Recursos Humanos

Básica

Superintendente

1

9.3.1 Gerência de Avaliação e Desenvolvimento de Pessoal

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.3.2.................

....................

.................

.....

..........

9.3.3 Núcleo de Gestão de Pessoas

Complementar

Chefe de Núcleo

CDI-1

9.3.3.1 Gerência de Análise e Concessão de Direitos e Vantagens

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.3.3.2 Gerência de Folha de Pagamento e Registros Funcionais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.3.4 VETADO

...............................................

.................

.................

.....

............

9.7 Revogado

9.8 Revogado

9.9 Revogado

9.10 Revogado

9.11 Revogado

9.12 Revogado

9.13 VETADO

9.14 Superintendência de Coordenação dos Colégios Militares

Básica

Superintendente

1

9.14.1 Gerência de Coordenação dos Colégios Militares

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 (...) (...)

12. Coordenadoria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1

Básica

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1

1

CRECE-1

13. Coordenadoria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2

Básica

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2

2

CRECE-2

14. Coordenadoria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3

Básica

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3

2

CRECE-3

15. Coordenadoria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 4

Básica

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 4

9

CRECE-4

16. Coordenadoria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 5

Básica

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 5

19

CRECE-5

17. Coordenadoria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 6

Básica

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 6

8

CRECE-6

 (...)

 

Anexo IV

Tabela de Valores dos Símbolos dos Cargos em Comissão de Coordenador Regional de Educação

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR MENSAL DO SUBSÍDIO - R$

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1

CRECE-1

11.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2

CRECE-2

10.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3

CRECE-3

9.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 4

CRECE-4

8.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 5

CRECE-5

7.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 6

CRECE-6

6.200,00

 

"(NR)