Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 2017, em 34% (trinta e quatro por cento) os valores da remuneração dos Professores Temporários da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte, previstos no Anexo Único da Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, bem como dos contratos temporários com formação em direito, arquitetura, engenharia civil, engenharia de computação, engenharia elétrica, cadista e topografia, de que trata o Decreto nº 8.156, de 09 de maio de 2014.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, o Anexo Único da Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
QUADRO TEMPORÁRIO |
||
CARGO |
CH |
VENC PROP |
Contrato Temporário Professor de Nível Médio |
20 |
740,51 |
30 |
1.110,77 |
|
40 |
1.418,02 |
|
Contrato Temporário Professor de Nível Superior |
20 |
876,65 |
30 |
1.134,98 |
|
40 |
1.753,31 |
"(NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-2017.