Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas "a" e "b" do Anexo IV da Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
CARGO/GRADUAÇÃO |
QUANTITATIVO |
a) PRAÇAS COMBATENTES: |
|
................................... |
................................... |
SOLDADO 1 a CLASSE |
476 |
SOLDADO 2 a CLASSE |
700 |
SOLDADO 3 a CLASSE |
700 |
b) PRAÇAS MÚSICOS: |
|
SUBTENENTE BM |
20 |
1º SARGENTO BM |
22 |
2º SARGENTO BM |
24 |
3º SARGENTO BM |
26 |
CABO BM |
30 |
SOLDADO 1 a CLASSE |
20 |
SOLDADO 2 a CLASSE |
20 |
SOLDADO 3 a CLASSE |
20 |
................................... |
................................... |
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ricardo Brisolla Balestreri
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-07-2017.