Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
Parágrafo Único. O
disposto nesta Lei aplica-se inclusive ao industrial fabricante de extintores
de incêndio descartáveis de polímero de engenharia de uso automotivo e
cilindros em polímero para uso de GLP, desde que o beneficiário atenda aos
requisitos previstos em regulamento específico e em termo de acordo de regime
especial.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-2017.