Estado de goiás
assembleia legislativa
- Revogada pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XXIII".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte alínea:
.................................................................................................
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
VALOR MENSAL - R$ |
Assessor Contábil 1 |
FCAC-1 |
20 |
3.000,00 |
Assessor Contábil 2 |
FCAC-2 |
20 |
2.500,00 |
Assessor Contábil 3 |
FCAC-3 |
30 |
2.000,00 |
"(NR)
Parágrafo Único. A Função Comissionada de Assessoramento Contábil - FCAC, prevista na alínea "E", acrescida pelo caput deste artigo ao Anexo III da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, escalonada em 03 (três) níveis, de acordo com o grau de demandas de trabalho ou com a complexidade das funções desenvolvidas na execução do Serviço de Contabilidade instituído na Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, será atribuída:
I - FCAC-1 - aos contadores do órgão central de Contabilidade do Estado e aos contadores responsáveis por órgãos/entidades que respondam tecnicamente por mais de 2 (duas) unidades orçamentárias de maior complexidade contábil;
II - FCAC-2 - aos contadores responsáveis por órgãos/entidades que respondam tecnicamente por até 2 (duas) unidades orçamentárias;
III - FCAC-3 - aos auxiliares contábeis de órgãos/entidades, preferencialmente, que respondam tecnicamente por mais de 2 (duas) unidades orçamentárias.
Art. 2º O art. 13 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, fica acrescido do inciso VII, assim redigido:
"Art. 13.
....................................................................................
.................................................................................................
VII - relativamente à
Função Comissionada de Assessoramento Contábil - FCAC, observar-se-á o
seguinte:
a) será atribuída apenas
a profissional com formação de bacharel em ciências contábeis, mediante
comprovação de registro no Conselho Regional de Contabilidade e experiência
comprovada de exercício da função, mediante atestado do titular do órgão ou da
entidade, preferencialmente em uma das gerências de finanças ou em outras
unidades com atividades correlatas na administração direta, autárquica e
fundacional, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
b) somente será devida em
razão do efetivo exercício das atividades previstas nos arts.
1º e 4º da Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, e legislação aplicável à
administração pública estadual;
c) caberá ao órgão
central de contabilidade do Estado de Goiás, na Secretaria de Estado da
Fazenda, definir os critérios técnicos e a avaliação técnica para a
distribuição das FCAC’s, nos termos dos incisos I, II
e III do parágrafo único do art. 1º da Lei instituidora do acréscimo
correspondente ao inciso VII deste artigo;
d) incumbirá à Secretaria
de Estado Gestão e Planejamento supervisionar e coordenar o processo de seleção
dos candidatos a serem contemplados com as FCAC’s em
cada um dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional, devendo observar o previsto nas alíneas "a",
"b" e "c" e os demais requisitos a serem estabelecidos em
regulamento a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação
desta Lei."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-07-2017.