Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Rodoviário Estadual o trecho de 1km (um quilômetro) de rodovia municipal que liga os Povoados de Índio e Jaranápolis, no Município de Pirenópolis-GO.
Art. 2º O órgão estadual competente realizará estudo de viabilidade técnica para transformação do trecho vicinal especificado no art. 1º em rodovia estadual.
Art. 3º Até que se proceda à transferência de domínio do trecho de rodovia de que trata esta Lei, fica o Município de Pirenópolis responsável por sua manutenção e conservação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2017.