Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
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V - a concessão de garantias, em colaboração
com a Companhia de Investimento e Parcerias do Estado de Goiás, para pagamento
de obrigações pecuniárias assumidas perante parceiros públicos estaduais em
virtude de processos de parcerias público-privadas de que trata a Lei estadual
nº 14.910, de 11 de agosto de 2004."(NR)
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" Art. 5º
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XV -
provenientes de recursos recebidos pelo Estado de Goiás a título de royalties
pela exploração de potenciais de energia elétrica." (NR)
Art. 2º O
art. 8º da Lei nº 17.842, de 04 de dezembro de 2012, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 8º
......................................................................................
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IV - vincular,
temporariamente, sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, para fim
de oferta de garantia pelo Estado de Goiás ao projeto de parceria
público-privada de implantação do Programa Projeto de Parceria Público-Privada
para Reestruturação, Ampliação, Implantação, Operação e Gestão das Unidades
VAPT VUPT no Estado de Goiás, os recursos recebidos pelo Estado de Goiás a
título de royalties pela exploração de potenciais de energia elétrica aportados
ao FUNDES, na forma de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder
Executivo."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Vilmar da Silva Rocha
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Francisco Gonzaga Pontes
João Furtado de Mendonça Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19 -07-2017.