Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 12
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I -
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XXIV -
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Parágrafo Único. Poderá o edital, quanto à
destinação das vagas no concurso, estabelecer critério de regionalização para o
provimento dos cargos ou empregos públicos." (NR)
"Art. 22 O valor cobrado a título de inscrição no
concurso público será fixado com o intuito de custear a sua execução, não
podendo, porém, exceder o limite de 10% (dez por cento) do valor correspondente
ao estipêndio inicial previsto em lei para o cargo ou emprego público
pretendido, devendo ainda levar em conta a escolaridade exigida e o número de
etapas e fases do certame.
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(NR)
"Art. 47 É admitido, observados os critérios
estabelecidos no edital, o condicionamento da aprovação em determinada fase à
obtenção, simultânea, de nota e classificação mínimas, tendo por base ou não
determinada quantidade de candidatos por vaga, observada a ordem de
classificação.
Parágrafo Único. Obtida a
nota e/ou classificação mínima ou a classificação mínima para a aprovação em
determinada fase, deverá o resultado levar em conta todas as notas alcançadas
em cada uma das fases anteriores." (NR)
"Art. 58 É permitido o condicionamento da
correção de prova de cada fase do concurso à aprovação na fase anterior até
determinada classificação, conforme previsão em edital." (NR)
"Art. 61-A O regime de sessão pública para a
abertura dos envelopes contendo os títulos, na forma do art. 61, §§ 1º e 2º,
desta Lei, não se aplica aos concursos cujo número de candidatos participantes
da respectiva fase seja superior a 500 (quinhentos) concorrentes." (NR)
" Art. 82
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Parágrafo Único. O exercício, pelo candidato,
da faculdade de que trata o caput deste artigo não lhe garante o direito à
nomeação." (NR)
Art. 2º A Lei nº 15.599, de 31 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o décimo terceiro salário dos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, dos Militares e dos Bombeiros Militares, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 1º
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§ 8º Eventuais diferenças, em razão de
reajustes e/ou revisão geral, entre a remuneração recebida pelo servidor a
título de décimo terceiro salário no mês de seu aniversário e aquela percebida
no mês de dezembro serão pagas neste." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2017.