Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O dispositivo abaixo enumerado da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás -COMEXPRODUZIR-, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 5º
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II - a conceder redução da base de
cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial
importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior
destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei
nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, de tal forma que resulte aplicação de:
a) 4% (quatro por cento)
sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de
4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, que
deverão ser elencadas em termo de acordo de regime especial celebrado com a
Secretaria de Estado da Fazenda;
b) 10% (dez por cento)
sobre o valor das operações, com as demais mercadorias;
III - na hipótese de
instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora
que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA- a
transferência da titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
a) permitir que, para efeito
de apuração do limite previsto no inciso II do art. 2º, seja excluído o valor
das aquisições internas dos referidos produtos;
b) atribuir à empresa
comercial importadora e exportadora, na condição de substituta tributária, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos
referidos produtos, hipótese em que compõe o montante do imposto para efeito do
benefício o ICMS incidente nestas operações.
§ 1º O prazo para
apresentação à SEFAZ do registro da titularidade de produtos sujeitos à
vigilância sanitária devidamente expedido pela ANVISA deve ser estabelecido em
TARE.
§ 2º Os produtos sujeitos
à vigilância sanitária de que trata o inciso III deste artigo devem ser
relacionados em TARE." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2017.