Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa Passe Livre Estudantil -PLE- passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Passe Livre
Estudantil, de caráter social estruturante, denominado Programa PLE, para
oferecer aos estudantes das redes pública e particular de ensino, nele
cadastrados, gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros
da Região Metropolitana de Goiânia, bem como de outros municípios definidos
pela mesma autoridade, mediante subsídio financeiro em valor mínimo equivalente
a 50% (cinquenta por cento) da tarifa autorizada pelo poder concedente dos
serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, considerando as
viagens que efetivamente vierem a realizar.
Parágrafo Único. Na
Região Metropolitana de Goiânia, o subsídio financeiro a que se refere o caput
deste artigo será em valor equivalente a 100% (cem por cento) da tarifa
autorizada." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
TAYRONE DI MARTINO GOMES
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
João Furtado de Mendonça Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2017.