Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.308, de 07 de maio de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
V - não
se darão nomes de pessoas que já tenham sido homenageadas com a denominação de
quaisquer próprios estaduais, inclusive entidades que recebam, a qualquer
título, subvenção ou auxílio oriundos de recursos públicos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-07-2017.