Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.779, DE 18 DE JULHO DE 2017

 

 

Denomina Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás as unidades dos Colégios da Polícia Militar de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As unidades dos Colégios da Polícia Militar de Goiás -CPMGs- passam a denominar-se Colégios Estaduais da Polícia Militar de Goiás - CEPMGs.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se as suas alíneas de "aa" a "bc":

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

XVIII - Colégios Estaduais da Polícia Militar de Goiás - CEPMGs:

 

a) CEPMG de Goiânia I - Região Noroeste - AYRTON SENNA;

b) CEPMG de Goiânia II - Região Central - VASCO DOS REIS;

c) CEPMG de Goiânia III - Região Sudeste - HUGO DE CARVALHO RAMOS;

d) CEPMG de Itumbiara - DIONÁRIA ROCHA;

e) CEPMG de Rio Verde - CARLOS CUNHA FILHO;

f) CEPMG de Anápolis I - DR. CÉSAR TOLEDO;

g) CEPMG de Anápolis II - GABRIEL ISSA;

h) CEPMG de Inhumas;

i) CEPMG de Formosa - CLEMENTINA RANGEL DE MOURA;

j) CEPMG de Goianésia;

k) CEPMG de Aparecida de Goiânia;

l) CEPMG de Goiás;

m) CEPMG de Jataí;

n) CEPMG de Quirinópolis;

o) CEPMG de Porangatu;

p) CEPMG de Novo Gama;

q) CEPMG de Valparaíso de Goiás;

r) CEPMG de Águas Lindas de Goiás;

s) CEPMG de Jussara;

t) CEPMG de Mineiros;

u) CEPMG de Luziânia;

v) CEPMG de Senador Canedo;

w) CEPMG de São Miguel do Araguaia;

x) CEPMG de Pontalina;

y) CEPMG de Palmeiras de Goiás - CABO PM EDMILSON DE SOUSA LEMES;

z) CEPMG de Catalão;

aa) CEPMG de Santa Helena de Goiás;

ab) CEPMG de Anápolis III - ARLINDO COSTA;

ac) ............................................................................................

ad) ............................................................................................

ae) ............................................................................................

af) CEPMG de Posse;

ag) CEPMG de Itaberaí;

ah) CEPMG de Itapuranga - Dr. Carlos de Souza;

ai) CEPMG de Goiânia - Miriam Benchimol;

aj) CEPMG de Goiânia - Waldemar Mundim;

ak) CEPMG de Goiânia - Jardim Guanabara;

al) CEPMG de Aparecida de Goiânia - Colina Azul;

am) CEPMG de Aparecida de Goiânia - Mansões Paraíso;

an) CEPMG de Aparecida de Goiânia - Madre Germana;

ao) CEPMG de Senador Canedo - Pedro Xavier Teixeira;

ap) CEPMG de Jaraguá - Silvio de Castro Ribeiro;

aq) CEPMG de Formosa - Domingos de Oliveira;

ar) CEPMG de Itauçu;

as) CEPMG de Goiatuba;

at) CEPMG de Ceres - Hélio Veloso;

au) CEPMG de São Luiz de Montes Belos - Presidente Costa e Silva;

av) CEPMG de Caldas Novas - Nivo das Neves;

aw) CEPMG de São Luís de Montes Belos - Sebastião José de Almeida Primo;

ax) CEPMG de Goiânia - Major Oscar Alvelos;

ay) CEPMG de Vianópolis - Americano do Brasil;

az) CEPMG de Goianápolis - Benedita Brito de Andrade;

bb) CEPMG de Goianira - JOSÉ SILVA OLIVEIRA;

bc) VETADO." (NR)

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ricardo Brisolla Balestreri

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2017.