Estado de goiás

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LEI Nº 19.783, DE 20 DE JULHO DE 2017

 

 

Dispõe sobre a convocação de policiais militares da reserva remunerada para o serviço ativo no Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

- Vide Lei nº 19.966, de 11-01-2018 (Derrogada).

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os policiais militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo por ato do Governador do Estado, conforme disposto nesta Lei, visando atender ao interesse público e às necessidades especiais da Corporação.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º A convocação possui caráter transitório, aceitação voluntária e terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período.

 

§ 3º VETADO.

 

§ 4º Findo o período da convocação ou não permanecendo o interesse da Administração, o militar será dispensado de suas funções.

 

§ 5º VETADO.

 

Art. 2º A convocação objeto desta Lei tem por finalidade a atuação do policial militar nas seguintes atividades:

 

I - policiamento de guarda dos edifícios-sede do Poder Executivo Estadual, do Poder Judiciário Estadual, do Ministério Público Estadual, da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de Contas;

 

II - VETADO;

 

III - VETADO;

 

IV - excepcionalmente:

 

a) policiamento de guarda em escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento às pessoas com deficiência;

b) policiamento de guarda e realização de serviços internos no âmbito da Polícia Militar;

c) em atendimento a casos específicos, serviços de segurança pessoal de:

 

1. membros do Poder Judiciário Estadual;

 

2. membros do Ministério Público Estadual;

 

3. membros da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de Contas;

 

4. Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado e Defensor Público-Geral do Estado;

 

V - videomonitoramento, mediante convênio com os municípios.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 3º O policial militar que aceitar a convocação nos termos desta Lei ficará administrativamente vinculado ao órgão de pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás.

 

§ 1º Manterão cadastro atualizado dos policiais militares que tiverem interesse na convocação:

 

I - o órgão citado no caput deste artigo;

 

II - VETADO.

 

§ 2º O policial militar convocado para o serviço ativo desempenhará suas funções na unidade definida no ato de designação.

 

§ 3º VETADO.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

 

Art. 4º Havendo interesse na convocação, os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Procurador-Geral de Justiça, o Presidente da Assembleia Legislativa e os dos Tribunais de Contas apresentarão proposta fundamentada, a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo para deliberação.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º A convocação do policial militar será, de livre escolha, realizada por ato do Chefe do Poder Executivo dentre aqueles cadastrados:

 

I - no órgão de pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás;

 

II - VETADO.

 

§ 3º A dispensa do policial militar convocado poderá ocorrer a qualquer tempo e deverá ser imediatamente comunicada, para elaboração de ato próprio pelo Chefe do Poder Executivo, ao:

 

I - órgão de pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás;

 

II - VETADO.

 

Art. 5º O policial militar convocado nos termos desta Lei deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - possuir menos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, até a data do ato de convocação;

 

II - não ter sido punido, nos dois últimos anos de serviço ativo, pela prática de transgressão disciplinar de natureza grave ou gravíssima;

 

III - VETADO;

 

IV - não estar submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou processado por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão superior a 2 (dois) anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;

 

V - ter capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;

 

VI - não se encontrar em exercício de cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta das esferas municipal, estadual e federal.

 

§ 1º Para fins de comprovação do que consta do inciso III deste artigo, o policial militar da reserva remunerada deverá apresentar certidões criminais expedidas pelas justiças federal, estadual e militar, das localidades em que residiu nos últimos 2 (dois) anos.

 

§ 2º A capacidade técnica prevista no inciso IV deste artigo será comprovada pela formação do militar da reserva remunerada nos cursos da Instituição e nos de especialização ou extensão realizados em instituições de ensino públicas ou privadas, bem como pelas funções e encargos por ele exercidos, quando no serviço ativo, nas atividades operacionais e administrativas da Polícia Militar.

 

§ 3º A capacidade física e mental prevista no inciso IV deste artigo será comprovada mediante apresentação de atestado médico a ser validado pelo Comando de Saúde da Polícia Militar do Estado de Goiás.

 

§ 4º Para fins de comprovação do atendimento do inciso V deste artigo, o militar convocado deverá apresentar declaração de próprio punho de que não ocupa cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta das esferas municipal, estadual e federal, antes de iniciar suas atividades.

 

Art. 6º As condições e a documentação mencionadas no art. 5º serão conferidas e apresentadas:

 

I - no órgão de pessoal da Polícia Militar do Estado de Goiás;

 

II - VETADO.

 

Art. 7º O policial militar convocado será dispensado, a qualquer tempo, quando:

 

I - solicitar a sua dispensa;

 

II - deixar de preencher os requisitos previstos no art. 5º desta Lei;

 

III - obtiver licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias contínuos, no período de um ano, salvo se decorrente de acidente em serviço;

 

IV - por interesse ou conveniência da Administração;

 

V - atingir a idade de 62 (sessenta e dois) anos;

 

VI - cometer mais de uma transgressão disciplinar de natureza grave ou mais de 3 (três) de qualquer natureza (grave, média ou leve), no período de doze meses.

 

Parágrafo Único. Se o policial militar convocado permanecer licenciado por acidente decorrente de serviço até o fim do período da convocação, não poderá ser reconduzido estando nessa situação.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 8º A situação funcional do policial militar da reserva remunerada convocado reveste-se das mesmas características de exercício de função de confiança de livre designação e dispensa, nos termos das legislações em vigência.

 

Art. 9º O policial militar convocado terá as obrigações do policial militar da ativa, de igual situação hierárquica, estando sujeito às mesmas cominações legais.

 

Art. 10 O policial militar convocado, nos termos desta Lei, fará jus aos seguintes direitos:

 

I - retribuição financeira;

 

II - uniforme e equipamentos, quando for o caso;

 

III - diária de viagem e transporte, quando exclusivamente se afastar da sua sede por motivo de serviço;

 

IV - férias.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º A percepção do valor estabelecido no caput deste artigo corresponderá ao exercício das atividades em regime de quarenta horas semanais, que poderá ser cumprido em escala de revezamento.

 

§ 3º A retribuição financeira de que trata o caput deste artigo não constituirá base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço e não será passível de incorporação.

 

§ 4º O uniforme e os equipamentos serão de uso regular, segundo os padrões da Polícia Militar do Estado de Goiás.

 

§ 5º As diárias de viagens e o transporte serão proporcionados nas condições e nos valores estabelecidos na legislação para a mesma situação hierárquica em atividade.

 

§ 6º As férias serão devidas e gozadas à semelhança dos militares integrantes do efetivo da Corporação.

 

Art. 11 Os policiais militares convocados ficam sujeitos:

 

I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor na Polícia Militar do Estado de Goiás, nos moldes do serviço ativo;

 

II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.

 

Art. 12 Os policiais militares, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações Policiais Militares e nas repartições civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 V ETADO.

 

Art. 14 Fica vedada a utilização de policiais militares do efetivo da Corporação em serviços de policiamento de guarda a que se referem:

 

I - o inciso I do art. 2º desta Lei;

 

II - a alínea "a" do inciso IV do art. 2º desta Lei;

 

III - VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art.15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, entidade ou órgão beneficiado pela prestação do serviço.

 

Art. 16 O município, mediante convênio com a Polícia Militar, poderá responsabilizar-se pelos custos decorrentes da convocação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo, nos termos desta Lei.

 

Art. 17 VETADO.

 

Art. 18 VETADO.

 

Art. 19 VETADO.

 

Art. 20 VETADO.

 

Art. 21 VETADO.

 

Art. 22 VETADO.

 

Art. 23 VETADO.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ricardo Brisolla Balestreri

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-07-2017.