Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.788, DE 20 DE JULHO DE 2017

 

 

Institui o certificado "Empresa Amiga da Educação", de reconhecimento às iniciativas empresariais que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o certificado "Empresa Amiga da Educação", de reconhecimento às iniciativas empresariais que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.

 

Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresariais que beneficiem o ensino na rede pública estadual, especialmente, a:

 

I - doação de equipamentos;

 

II - realização de obras de reforma, manutenção, conservação e ampliação de prédios escolares.

 

III - fornecimento gratuito de:

- Acrescido pela Lei nº 20.519, de 19-07-2019.

 

a) material escolar ou de uso coletivo nas escolas;

- Acrescida pela Lei nº 20.519, de 19-07-2019.

b) serviços diversos que desenvolvam práticas educacionais inovadoras."(NR)

- Acrescida pela Lei nº 20.519, de 19-07-2019.

 

Art. 3º Os critérios para a obtenção do certificado instituído por esta Lei, a forma de concessão, seu modelo, confecção, uso e controle serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º O certificado terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados no regulamento, e a empresa detentora poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias, bem como em seus produtos e marcas.

 

Art. 5º São requisitos indispensáveis para obtenção do certificado por parte das empresas:

 

I - encontrar-se regularmente inscritas nos órgãos fazendários, na forma da lei;

 

II - comprovação de sua regularidade fiscal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2017.