Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.791, DE 24 DE JULHO DE 2017

 

 

Obriga os estabelecimentos comerciais a posicionar o monitor das caixas registradoras de forma visível ao consumidor.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais situados no Estado de Goiás obrigados a posicionar o monitor das caixas registradoras de forma visível ao consumidor.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista no caput somente se aplica aos estabelecimentos comerciais que possuam sistema de máquina registradora de preços eletrônica com monitor de vídeo.

 

Art. 2º Fica vedada a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do consumidor ao monitor.

 

Art. 3º A identificação dos produtos e os valores mostrados no monitor deverão ser de fácil compreensão.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - sujeitará o infrator às penas de:

 

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

 

II - VETADO.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ricardo Brisolla Balestreri

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2017.