Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 6º da Lei nº 14.248, de 29 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 6º
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IV - resíduos
de serviços de saúde: provenientes de atividades de natureza
médico-assistencial, de centros de pesquisas, de desenvolvimento ou
experimentação na área de saúde e de estabelecimentos de embelezamento e
estética, que requerem condições especiais quanto a acondicionamento, coleta,
transporte e disposição final, por apresentarem periculosidade real ou
potencial à saúde humana, animal e ao meio ambiente;
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(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
VILMAR DA SILVA ROCHA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-09-2017.