Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.827, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

 

 

Autoriza alienação do imóvel que especifica à Universidade Estadual de Goiás -UEG-, mediante doação, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação, à Universidade Estadual de Goiás -UEG-, autarquia instituída na forma do art. 18 da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos dos arts. 207 da Constituição Federal e 161 da Constituição Estadual, o imóvel urbano de propriedade do Estado de Goiás, situado no Município de Trindade-GO, na Rua Júlia Vaz Vieira de Rezende esquina com a Avenida Josefa Silva Vieira, APM-09, Residencial Vieira, com área de 47.110,85m², Matrícula nº 41.887 do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Trindade-GO.

 

Art. 2º O imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 2.174.318,92 (dois milhões, cento e setenta e quatro mil, trezentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), conforme Laudo de Avaliação de Imóvel nº 161/2016, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, destina-se à manutenção e ampliação da unidade universitária da Universidade Estadual de Goiás -UEG- já instalada naquela localidade.

 

Art. 3º A doação autorizada será feita com cláusula de reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, caso o referido imóvel não seja utilizado para os fins de ensino e em atendimento ao interesse público.

 

Art. 4º A Universidade Estadual de Goiás -UEG- fica autorizada a receber a doação objeto desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-09-2017.