Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.830, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

 

 

Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao Município de Rio Verde-GO, a área urbana de 10.050,00m², denominada Área Institucional B2, localizada na Rua Perdiz, Quadra 17, Bairro Céu Azul, Rio Verde-GO, Matrícula 43.893 do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Rio Verde-GO, com os seguintes limites e confrontações: "7,07+192,00+7,07 metros de frente, 7,07+192,00+7,07 metros de fundos, por 40,00 metros na lateral direita e 40,00 metros na lateral esquerda, dividindo pela frente com a Rua Perdiz, fundos com a Avenida Quero-Quero, lateral direita com a Rua Mutum e lateral esquerda com a Rua do Cisne, ou atuais confrontantes".

 

Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 1.708.500,00 (um milhão, setecentos e oito mil e quinhentos reais), conforme Laudo nº 359/2015, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, destina-se exclusivamente à construção de uma praça.

 

Art. 3º A doação onerosa será formalizada com cláusula de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio estadual, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida no art. 2º.

 

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-09-2017.