Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 13 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13
......................................................................................
.................................................................................................
III - são competentes
para prover as FC os Secretários de Estado e seus equivalentes hieráquicos e o Procurador-Geral do Estado, no âmbito da
administração direta, bem como os presidentes e seus equivalentes hierárquicos,
no âmbito da administração autárquica e fundacional;" (NR)
Art. 2º O Anexo III da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte alínea:
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
VALOR MENSAL - R$ |
ASSESSOR I |
FCPGE-I |
60 |
1.600,00 |
ASSESSOR II |
FCPGE-II |
150 |
1.200,00 |
........................................................................................"(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-10-2017.