Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.853, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

 

 

Autoriza a alienação, por doação não onerosa, de bens móveis que compõem o acervo patrimonial dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, considerados inservíveis, para fins de uso de interesse exclusivamente social e dá outras providências.

 

 

- Vide Decreto nº 10.007, de 22-12-2021 - Disciplina o procedimento de análise, classificação, desfazimento e baixa de bens móveis inservíveis ao Poder Executivo do Estado de Goiás.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação não onerosa, para fins de uso de interesse exclusivamente social, os bens móveis considerados inservíveis através de seus órgãos ou entidades, nos termos do que dispõem os arts. 29, II, e 92, caput, da Constituição Estadual, e art. 17, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Parágrafo Único. Será considerado inservível o bem móvel que não tem mais utilidade para o serviço público estadual em decorrência de ociosidade, obsoletismo, antieconomicidade ou irrecuperabilidade.

 

Art. 2º O bem móvel inservível poderá ser doado à entidade filantrópica sem fins lucrativos regularmente estabelecida no Estado de Goiás e declarada de utilidade pública, quando caracterizados a finalidade e o uso de interesse social, devidamente comprovados pela donatária, e mediante autorização do titular da Pasta, com base ainda na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Parágrafo Único. O ato de alienação por doação de que trata esta Lei

 

contitui-se um contrato unilateral, gratuito e consensual.

 

Art. 3º O levantamento da existência de bem móvel inservível em condições de ser doado é de responsabilidade dos órgãos ou das entidades da administração pública estadual.

 

§ 1º A declaração de disponibilidade do bem para a doação é de iniciativa da unidade responsável por sua guarda e manutenção e será formalizada por meio de processo, com a devida justificativa.

 

§ 2º A constatação da disponibilidade do bem para a doação será feita por comissão designada pela autoridade competente do respectivo órgão ou entidade e integrada no mínimo por três servidores tecnicamente capacitados.

 

§ 3º A comissão avaliará o bem a ser doado em conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.

 

Art. 4º Ficam autorizados a venda, a reciclagem ou qualquer modo de transformação dos bens doados em fonte de receita financeira para as entidades beneficiadas.

 

Parágrafo Único. As receitas financeiras a que se refere o caput do artigo se destinam, exclusivamente, à assistência social de seus usuários e filiados.

 

Art. 5º As doações dos bens móveis inservíveis de que trata esta Lei será efetivada mediante termo ou contrato.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-10-2017.