Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.864, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

 

 

Institui o Programa Investigador Mirim -PIM- na Escola Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Investigador Mirim -PIM- na Escola Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás, compreendendo a criação de atividades psicomotoras, fora do horário escolar, para crianças de 08 (oito) a 11 (onze) anos de idade matriculadas no Ensino Fundamental da Educação Básica.

 

Art. 2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:

 

I - propiciar maior integração entre a Polícia Civil do Estado de Goiás e a sociedade;

 

II - oferecer aos menores atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas que favoreçam o desenvolvimento do intelecto e da civilidade;

 

III - orientar os menores sobre o exercício da cidadania, ética no trânsito, preservação do meio ambiente, prevenção ao uso de drogas, lógica e educação alimentar e financeira;

 

IV - ministrar reforço escolar aos menores.

 

Parágrafo Único. As crianças deverão participar de atividades exclusivamente educativas, vedada a participação delas nas diligências próprias da Polícia Civil.

 

Art. 3º O Programa Investigador Mirim -PIM- será desenvolvido pela Delegacia-Geral da Polícia Civil mediante celebração de convênios com prefeituras municipais interessadas, bem como parcerias com organizações não-governamentais e a iniciativa privada.

 

Art. 4º As Delegacias Regionais de Polícia poderão desenvolver o Programa sob supervisão da Escola Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, mediante proposta da Delegacia-Geral da Polícia Civil.

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 7º VETADO.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de outubro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

RICARDO BRISOLLA BALESTRERI

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-10-2017.