Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.873, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar, mediante doação onerosa, os imóveis que especifica ao Município de Palminópolis e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao Município de Palminópolis, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Elpídio de Paula Ribeiro, nº 395, Setor Central, CEP 75.990-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.178.573/0001-72, os seguintes bens imóveis de propriedade do Estado de Goiás:

 

I - Lote de terras nº 04 da Quadra 01, com área de 293,48m², situado no setor Residencial José Tobias, Município de Palminópolis, com os seguintes limites e confrontações: pela linha de frente mede 15,36m e divide com a Rua Laureano Alves dos Santos; pela face direita mede 18,37m e divide com o lote 05; pela face esquerda mede 22,15m e divide com o lote 03; pela linha de fundo mede 14,01m e divide com o lote 02. Matrícula nº 2.216 do Cartório de Registro de Imóveis de Palminópolis;

 

II - Lote de terras nº 01 da Quadra 03, com área de 255,05m², situado no setor Residencial José Tobias, Município de Palminópolis, com os seguintes limites e confrontações: pela linha de frente mede 9,09m e divide com a Rua Lourival Gomes da Silva; pelo chanfro de esquina mede 6,07m; pela face direita mede 20,91m e divide com a Rua Laureano Alves dos Santos; pela face esquerda mede 25,00m e divide com o lote 36; pela linha de fundo mede 7,28m e divide com o lote 02. Matrícula nº 2.243 do Cartório de Registro de Imóveis de Palminópolis.

 

Art. 2º Os imóveis descritos e caracterizados no art. 1º, avaliados em R$ 1.631,75 (um mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos) e R$ 1.418,08 (um mil, quatrocentos e dezoito reais e oito centavos), respectivamente, conforme Laudos nº s 338/2015 e 339/2015, emitidos pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, destinam-se à construção pelo Município de unidades habitacionais de interesse social.

 

Art. 3º A doação autorizada será formalizada com cláusula de reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, em caso de descumprimento da destinação prevista no art. 2º, até 31 de dezembro de 2018.

 

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta de escritura pública de doação onerosa dos imóveis objeto da autorização desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-11-2017.