Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.875, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar, mediante doação não onerosa, o imóvel que especifica à Universidade Estadual de Goiás -UEG- e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação não onerosa, à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS -UEG-, autarquia instituída na forma do art. 18 da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos dos arts. 207 da Constituição Federal e 161 da Constituição Estadual, a área de terras de propriedade do Estado de Goiás, denominada Gleba B-4, com 96.800,00m 2, situada na Fazenda Buracão, zona suburbana do Município de Luziânia, Registro nº. R-2=115.476 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, com os seguintes limites e confrontações: "Inicia no marco 01 que está cravado na divisa com a gleba B-5 e com espólio de Geraldino Machado; daí, segue com rumo de 0º40' SE e distância de 130,65m, limitando com o espólio de Geraldino Machado até o marco 02; daí, segue com rumo de 15º30'27" NE e distância de 771,765m, limitando com a gleba B, do Sr. Jarí Gonçalves Borges, até o marco 03; daí, segue com rumo de 27º00' NW e distância de 141,66m, limitando com o sucessor de José Gonçalves Borges até o marco 04; daí, segue com rumo de 13º44'00" NE e distância de 716,35m, limitando com a gleba B-5, do Sr. Wellington de Moura Pereira, até o marco 01, onde se iniciou esta poligonal".

 

Art. 2º O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º está avaliado em R$ 434.617,95 (quatrocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação nº 239/2016, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento.

 

Art. 3º A Universidade Estadual de Goiás -UEG- fica autorizada a receber o imóvel objeto desta doação.

 

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-11-2017.